Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008319-54.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vivaz Lapa -
Vistos. 1 - Por primeiro, anoto que o processo já deveria ter sido extinto, tendo em vista que o acordo anterior previa parcelas até novembro de 2025. Contudo, ausente a extinção, nada impede a homologação de novo acordo, lembrando que o processo não pode se eternizar, cabendo ao exequente, no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela, comunicar nos autos, conforme abaixo. 2 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 199/204, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)