Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001949-41.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Escandinávia Veículos Ltda - Edemilson Antonio de Oliveira Belchor e outro -
Vistos.
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada, Edemilson Antonio de Oliveira Belchor, nos autos da Execução que lhe move Escandinávia Veículos Ltda, todos com qualificações nos autos, alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em ativos financeiros de sua titularidade, através do SISBAJUD, por se tratar de verba salarial e oriunda de benefício previdenciário (fls. 770/774). Manifestação da parte exequente (fls. 786/789). É o breve relatório. DECIDO. A Impugnação não merece ser acolhida. De fato, o Art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No entanto, pelo que se infere dos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar, documentalmente, a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, via SISBAJUD, os quais se encontravam disponíveis em conta bancária de sua titularidade. Isto porque, os documentos apresentados para comprovar sua alegação, não se mostram hábeis, porquanto não demonstram efetivamente que o valor disponível em conta bancária decorre unicamente de valores recebidos a título salarial. Ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Declaração de Benefícios Previdenciários e a cópia de uma decisão proferida em processo diverso, juntados aos autos, não indicam, expressamente, que os valores auferíveis são depositados na conta do Nu Pagamentos, cujo bloqueio ocorreu (fl. 758). Insta ressaltar que competia à parte executada a prova de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial, o que não se vislumbra dos autos. A simples apresentação de cópia da CTPS e de comprovante de recebimento de benefício, sem verificação de qualquer correlação com o valor existente em conta, não é suficiente para esse fim e tem caráter alimentar. Importe destacar o entendimento do E. Tribunal de Justiça nesse tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora online efetivado pelo sistema SISBAJUD. Natureza alimentar que não se verifica. Ausência de comprovação da origem do valor penhorado. Ônus da prova que incumbe à agravante. Inaplicabilidade do Artigo 833, IV, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180324-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2021). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de dinheiro bloqueado em conta bancária pelo Sisbajud. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovação de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis. Valores que não têm origem demonstrada podem ser bloqueados. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087947-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Isto posto, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em conta bancária de titularidade da parte executada, REJEITO a Impugnação apresentada. Após o decurso do prazo recursal desta Decisão, proceda a conversão dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. E, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Levantamento em favor da parte credora. No mais, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de regular prosseguimento, inclusive com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente pessoalmente a promover o prosseguimento da ação em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, aplicável ao procedimento da execução por analogia. Intime-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)