Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Roberto dos Santos 32800484861 -
Apelado: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços -
Nº 1121823-85.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere a assistência jurídica integral e gratuita àquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, por expressa disposição legal contida no artigo 4.º da Lei n.º 1060/50, secundada pelas disposições do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", prevendo ainda a mesma lei punição para aqueles que efetuarem o requerimento indevidamente. Por sua vez, o § 2.º do artigo 99 do mesmo Diploma Legal, dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse aspecto, verifica-se que o CPC, em seus arts. 98, caput, e art. 99, §3º, o entendimento já consolidado da jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto, neste caso, a necessidade não é considerada presumida, razão pela qual deve haver a efetiva demonstração da impossibilidade de recolhimento. Esse entendimento foi cristalizado na edição da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assentada essa premissa,
no caso vertente, verifico que os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a apelante não tem condições de suportar os encargos processuais. Com efeito, embora intimada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (fl. 568), a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, deixando de colacionar aos autos cópias do último balancete da empresa (ou documento equivalente), extratos de contas bancárias nos últimos meses, extrato do Serasa, faturas de cartão de crédito ou quaisquer outros documentos que entendesse pertinentes, limitando-se a fazer referência à certidão de situação cadastral na Receita Federal, que a aponta como "inapta" (fl. 544) e declaração de isenção de IRPF do sócio (fl. 576). Anote-se que, em caso de inexistência dos documentos apontados (balancete, extratos), cabia à apelante, ao menos, trazer aos autos outros elementos que pudessem corroborar sua tese, como, por exemplo, uma declaração firmada por profissional de contabilidade atestando a inatividade da empresa e a ausência de movimentação financeira. Isso porque que a mera alegação de insolvência e a situação de "inapta" perante o fisco, por si só, não são sinônimos de ausência de patrimônio ou de liquidez. Com efeito, a jurisprudência deste E. TJSP é firme no sentido de que a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando meras alegações ou documentos genéricos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo recorrente, e, em consequência, determino seja a referida parte intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar