Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda -
Apelado: Hospital Montreal S/A -
Apelado: Orival Salgado - Apelação Cível Processo nº 1103211-75.2013.8.26.0100 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43839
autora: a multa contratual prevista na cláusula 9.6 do instrumento particular firmado entre as partes. O valor da multa deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se estritamente a fórmula estabelecida na referida cláusula contratual, qual seja: valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante obtido pela média mensal dos pagamentos efetuados pela ré à autora nos últimos 3 (três) meses anteriores à inadimplência que deu origem à rescisão contratual (ocorrida em 31/01/2009), multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do prazo mínimo contratual de 5 (cinco) anos (correspondente a 51 meses). Apela a ré, alegando que ajuizou ação anulatória de títulos de créditos, pois não estavam de acordo com o contrato firmado com o Apelado, uma vez que foram desconsideradas glosas e parte do débito foi emitido após rescisão contratual. Entende que "para que a multa por inadimplemento perseguida fosse aplicada, era necessário que os títulos cobrados naquela ação (processo número 0031118-31.2009.8.26.0405) fossem legítimos o que daria ensejo também a rescisão". Essa demanda foi julgada parcialmente procedente. Argumenta que o ajuizamento de ação no exercício regular do direito de discussão de valores não caracteriza qualquer ilicitude, afastando-se assim a infração contratual capaz de ensejar multa perseguida na presente demanda, independentemente se estava parcial ou totalmente correta. Alega que "Se o valor correto foi apontado naquela ação, este já é objeto de cobrança naqueles autos, não pode se falar em qualquer infração contratual capaz de gerar a multa perseguida na presente demanda". Afirma que a presente demanda é temerária e acarreta enriquecimento ilícito do apelado. A apelante ainda alega ocorrência de prescrição, vez que não observado o prazo estabelecido no art. 206, §3º, V do Código Civil. Além disso, não tem cabimento a sucessão processual, pois não concordou com a cessão de crédito noticiada nos autos, a qual também apresenta indícios de fraude, já que realizada quando o hospital estava em recuperação judicial. Alega violação aos arts. 286 e 290 do Código Civil. Aduz que a multa é excessiva, ultrapassaria mais de um milhão de reais. Deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescenta que o artigo 413 do Código Civil de 2002 determina que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Entende que a multa deve ser reduzida para 2% do valor proposto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. O recurso foi devidamente processado, com oferecimento de contrarrazões. Oposição ao julgamento virtual em fls. 569. À mesa. São Paulo, 23 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Patrícia Kazue Nakamura (OAB: 226219/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - 4º andar
Nº 1103211-75.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual, movida por Hospital Montreal S/A em face de Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda. A autora alega que as partes firmaram contrato de prestação de serviços hospitalares, que teria vigência de 5 anos. No entanto, a parte ré teria inadimplido diversos pagamentos, o que acarretou a rescisão antecipada do negócio; situação que faz incidir multa contratual, correspondente a 50% da média mensal dos pagamentos efetuados nos últimos 3 meses, multiplicada pelo números de meses faltantes para o término do contrato. Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada procedente, para condenar a ré a pagar à