Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012432-59.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - - Abc I Fundo de Investimento Em Dirietos Creditorios -
Vistos. Fls. 2008/2014: os pedidos não comportam acolhimento. Com efeito, da análise minuciosa do histórico processual, verificase que a diligência frustrada referida pelo exequente foi realizada em endereço que não pertence à executada Lillian, mas sim à sua excônjuge. Tal circunstância, devidamente documentada nos autos, afasta de plano qualquer inferência legítima de ocultação voluntária por parte da executada, não sendo admissível imputarlhe consequências processuais decorrentes de diligência direcionada a endereço de terceiro. Nesse cenário, inexiste suporte fático ou jurídico para o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não se evidencia descumprimento de ordem judicial válida, resistência injustificada ao andamento do feito ou conduta dolosa destinada a frustrar a execução. Ao revés, a dificuldade encontrada decorre da própria indicação equivocada de endereço pelo exequente, não podendo a executada ser penalizada por falha que não lhe é imputável. Pelo mesmo motivo, revelase manifestamente inviável o pedido de citação por hora certa. Tal modalidade excepcional de citação pressupõe a efetiva vinculação do endereço ao executado e indícios concretos de ocultação naquele local específico, requisitos ausentes no caso concreto, uma vez que o endereço indicado não corresponde à residência da executada Lilian. A realização de hora certa em endereço de terceiro não encontra amparo no ordenamento jurídico. Igualmente desarrazoado, no atual contexto, o pedido de adoção de medidas restritivas por meio da CNIB. Tratase de providência de caráter gravoso, que exige lastro mínimo de regularidade procedimental e proporcionalidade, inexistente na hipótese, sobretudo diante da ausência de demonstração de comportamento doloso da executada e da própria inconsistência fática dos pedidos formulados. A adoção de novas medidas constritivas não pode servir como sucedâneo para suprir confusão procedimental imputável ao credor. Observese, por fim, que os requerimentos deduzidos revelam acentuada confusão entre pessoas distintas, endereços diversos e teses incompatíveis entre si, circunstância que, além de fragilizar a argumentação apresentada, impede o deferimento das medidas excepcionais pretendidas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, de citação por hora certa no endereço indicado e de adoção de restrição via CNIB. Manifestese o exequente, no prazo de 15 dias, indicando providências concretas e objetivamente viáveis para o regular prosseguimento do feito, com observância estrita da realidade fática já delineada nos autos. Desde já defiro a utilização das pesquisas eletrônicas para busca de novos endereços de Lillian e Denis. Int. - ADV: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 522148/SP)