Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019934-49.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Osm & Associados Contadores Ss Epp - Vaneng Engenharia e Construções Ltda -
Vistos. Fls. 246 e seguintes: com razão a parte exequente. Com efeito, a parte executada, em sucessivas manifestações, postula a extinção da presente execução, sustentando, em síntese, a inexistência de liquidez do título executivo, a alegada irregularidade na cobrança dos honorários contratuais, bem como a necessidade de nova apreciação de matérias relacionadas ao contrato de prestação de serviços que embasa a execução. Decido. De proêmio, cumpre destacar que as teses ora reiteradas dizem respeito, essencialmente, à suposta inexigibilidade do título e à alegada invalidade da cobrança, matérias que foram devidamente apreciadas e rejeitadas por ocasião do julgamento dos embargos à execução, proc. n. 1023539-03.2022.8.26.0003, os quais foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é inequívoca a ocorrência de preclusão consumativa, sendo incabível a rediscussão, na própria execução, de matérias que deveriam e efetivamente foram deduzidas na via própria, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Outrossim, o processo de execução não se presta à reapreciação do mérito já definitivamente decidido. Ainda que assim não fosse, o título que aparelha a execução revela-se formalmente válido, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, consubstanciado em contrato escrito, firmado pelas partes e por testemunhas, acompanhado de planilha discriminada do débito. A executada, ademais, não apresentou demonstração concreta de excesso de execução, tampouco memória de cálculo apta a infirmar os valores exigidos, ônus que lhe incumbia.Não prospera, de igual modo, a alegação genérica de iliquidez do título ou de necessidade de produção probatória ampliada, uma vez que a execução se funda em obrigação perfeitamente delimitada, sendo inviável transformar esta fase processual em sucedâneo recursal ou em nova ação de conhecimento. Ressalte-se, ainda, que pedidos incidentais formulados pela executada com o objetivo de invalidar a execução ou suspender seu curso, sob fundamentos já superados, não encontram amparo legal, revelando-se manifestamente inadequados à presente fase processual. Ressalte-se, por oportuno, que a representação processual da parte exequente encontra-se regular, uma vez que os autos estão devidamente instruídos com instrumento de mandato válido, outorgando poderes aos patronos subscritores das manifestações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse particular. Diante desse cenário, ausente qualquer fato novo relevante ou causa superveniente apta a obstar o regular andamento do feito, impõe-se o afastamento integral das alegações da executada, com o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO as alegações formuladas pela parte executada, mantendo-se hígido o curso da execução, nos termos em que se encontra. No prazo de 5 dias, regularize a parte executada sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de mandato ou substabelecimento, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados inexistentes os atos processuais praticados pelo advogado irregularmente constituído, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Consigno que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Int. - ADV: NELI MASIERO VANZIN (OAB 278613/SP), REBECA LEITE MAGALHÃES (OAB 435337/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ORLANDO SANDI MAGALHÃES (OAB 207569/SP)