Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000170-12.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tempera Irmãos Carbone Ltda. -
Vistos. Valor do débito: R$ 5.671,75 em 18/08/2025. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente: I - Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução, sem prévia ciência da parte executada do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional - SISBAJUD [despesas recolhidas], com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros. Sendo esta infrutífera, proceda-se ao bloqueio de transferência caso localizado(s) veículo(s) via sistema RENAJUD [após o recolhimento das despesas]. II - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o[s] devedor[s], via DJE e pessoalmente, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-o[s] do prazo de 05 [cinco] dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. III - Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. IV - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. V - Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de 15 [quinze] dias, pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pela ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. VI - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. VII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, incumbe à parte credora manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 [dez] dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. VIII - Tratando-se a parte devedora de pessoa física, caso infrutíferas as medidas constritivas típicas, não sendo indicados outros bens, em havendo pedido expresso pela parte credora, independente de nova intimação, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] da parte devedora, se pessoa física, pelo período de 01 [um] ano ou até o pagamento da dívida. Em havendo pagamento efetivado no respectivo prazo, à secretaria para expedição de ofício à CIRETRAN local/DETRAN, para cessar respectiva suspensão, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo. Afinal, a execução tramita sem perspectiva de satisfação do crédito, a despeito das inúmeras medidas constritivas típicas, as quais restaram infrutíferas e, escorando-se, pois, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RHC nº 97876, em 05/06/2018, pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, o qual ressaltou que "com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo", a excepcionalidade da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] encontra arrimo na peculiaridade do caso concreto, justificando-se a medida em detrimento do devedor pelo período máximo de 01 [um] ano ou até a quitação da dívida, se realizada no prazo ânuo. IX - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de 01 [um] ano nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. X - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação da parte credora, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil]. XI - Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, após comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Oportunamente, libere-se a petição sigilosa nos autos. Intime-se. - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), JOSE PIVI JUNIOR (OAB 195214/SP), FLAVIA DIAS PILATO TONINI (OAB 270159/SP), CARLA THAWANI DE ANDRADE GRAÇA (OAB 477986/SP)