Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Monica Luisa Moran de Oliveira (OAB 124239/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1000281-88.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A -
Vistos. Fls. 326 - Primeiramente, deverá a parte exequente esclarecer a pertinência do pedido de depósito mensal a ser realizado pelo Comando do Exército, devendo demonstrar qual o vínculo que a parte executada possui, e em qual documento existente nestes autos consta tal informação, fundamentando-se o seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, considerando as informações contidas às fls. 277/279, defiro o pedido de penhora de eventuais saldos em relação aos seguros de vida existentes em nome da requerida Geanete de Almeida Rodrigues CPF n. 020.784.898-08, devendo ser expedido ofício ao Bradesco Seguros S/A, para fins de efetivar a transferência de eventuais saldos existentes, para conta judicial vinculada aos presentes autos e a disposição deste Juízo, devendo seguir como anexo a resposta de ofício de fls. 277/279. Nesse sentido: "Penhora - Incidência sobre saldo de seguro de vida cancelado - Cabimento - Art. 833, VI, do atual CPC - Impenhorabilidade que foi estabelecida em favor do beneficiário do seguro, em virtude do caráter alimentar do capital segurado - Saldo de R$ 2.036,27 que não se cuida de indenização securitária, mas de saldo decorrente do cancelamento do contrato, o que afasta o seu caráter alimentar - Caso em que houve o cancelamento do seguro há mais de 16 anos - Não levantamento pela agravante desse valor em 16 anos que indica que ele não é indispensável à sua subsistência - Inexistência de óbice à penhora - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154469-67.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). - grifos meus. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do Processo. Intime-se a parte requerida sobre a presente penhora, assim como a constante junto à decisão de fls. 318, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias, e indicar o endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0014802-70.2005.8.26.0602 que tramita junto à 1ª Vara de Família de Sorocaba/SP já foi apreciado junto à decisão de fls. 318, sendo que houve o encaminhamento do ofício expedido às fls. 321, conforme mensagem de correio eletrônico juntada pela Serventia às fls. 322. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento do feito. Intime-se.