Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003819-30.2023.8.26.0198 (processo principal 1002268-32.2022.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Marcelo Luiz Thomaz -
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (supra certificado), prossiga-se a execução com base no cálculo apresentado às fls. 375/376 e no valor referente à multa aplicada (fls. 397/400), conforme determinado. Anote-se que o valor global requisitado perfaz a quantia de R$ 28.203,93, datada de agosto de 2025, sendo R$ 8.203,93 referentes ao débito principal e R$ 20.000,00 referentes às astreintes. Ressalto que os descontos obrigatórios (SPPREV, IAMSPE e outros, se o caso) deverão ser informados no(s) incidente(s) processual(is). O valor referente aos honorários sucumbenciais deverá ser solicitado através de requisição própria, nos termos da Portaria nº 9.816/2019. Fica consignado que em caso de renúncia de valores para fins de expedição de RPV, a parte deverá peticionar nestes autos de cumprimento de sentença antes do cadastro do referido incidente. Após decurso de prazo para recurso contra esta decisão, providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico da(o) RPV/PRECATÓRIO no formato digital, observando-se rigorosamente as determinações contidas no Comunicado nº 02/2018, na Portaria n° 9.816/2019 e na Resolução CNJ nº 303/19 no prazo de 10 dias, informando nestes autos o número do incidente. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento. No mais, nos termos do Comunicado no. 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo teve início no final do mês de abril de 2025, mas para tanto é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber de dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nestes autos. Intime-se. - ADV: JENIFFER AGUIAR THOMAZ (OAB 460158/SP)