Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1029935-64.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1. Fls. 1595/1596 e 1633/1634: Aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno do ofício encaminhado à 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. 2. Fls. 1597/1604: Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 1605/1607 e 1608/1616: A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 34.800,00, estimando 58 horas técnicas discriminadas por etapas (recebimento/intimação, estudo do processo, elaboração da proposta, diligências, análises contábil-financeiras e de mercado, e redação/entrega do laudo). O exequente impugnou os valores, aduzindo serem excessivos, sobretudo pela inclusão de horas vinculadas à elaboração da própria proposta, sustentando que os honorários provisórios devem ser fixados no mínimo necessário ao início dos trabalhos, com a complementação apenas após a entrega do laudo. A perita se manifestou defendendo a alta complexidade do objeto, por se tratar de ativos intangíveis submetidos a metodologias reconhecidas (DCF/FCD, Relief from Royalty, múltiplos de mercado), com pesquisas de mercado e análise contábil-financeira aprofundada influenciadas pela situação de recuperação judicial; apontou, ainda, as NBC (TP 01, PP 01, TG 04) e a ABNT NBR 14653-1 como vetores técnicos para a mensuração de honorários segundo complexidade, risco e responsabilidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, os honorários do perito devem ser fixados em atenção à complexidade do trabalho. A prova pericial aqui envolve a avaliação econômica de marcas, bens intangíveis cuja mensuração demanda: (i) checagem jurídica no INPI; (ii) aplicação de métodos internacionais de valuation; (iii) pesquisas de mercado; (iv) modelo contábil-financeiro robusto. Tal arcabouço distancia-se de perícias simples (veículos, máquinas, vistorias diretas), e justifica maior alocação de horas. As NBC TP 01 (Perícia Contábil), NBC PP 01 (Perito Contábil) e NBC TG 04 (Ativo Intangível), bem como a ABNT NBR 14653-1, exigem que o perito considere, na composição dos honorários, a complexidade, o risco, o vulto, o número de horas necessárias e a responsabilidade técnica. A proposta detalha as horas por etapa e está congruente com tais parâmetros. A elaboração de proposta integra o ciclo pericial (análise mínima do feito, delimitação do objeto, aferição de escopo e riscos). Não se trata de custo administrativo alheio à perícia, mas de tempo técnico necessário para dimensionar metodologia, dados e diligências. A planilha apresentada é plausível e compatível com a natureza do objeto. Diante disso, não se evidenciando excesso manifesto, mantém-se o valor proposto, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais). 4. Providencie o exequente o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intime-se a perita judicial para inícios dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 6. Fls. 1617/1628: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento não foi conhecido o recurso interposto contra a decisão que determinou a avaliação das marcas da empresa executada. Prossiga-se. 7. Fls. 1629/1632: Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)