Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009290-41.2023.8.26.0161 (processo principal 1009126-64.2020.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Sueli Vieira dos Santos - - Rafael Vieira dos Santos - - Lucas Vieira dos Santos - Andréia Maria Francisca Gomes - Fls. 112/4 (autores): ciente. Como dissemos: A sentença é cumprida nos limites em que foi proferida. Certo que, em algumas circunstâncias, uma obrigação de fazer ou não fazer pode implicar automaticamente em condutas consequentes. Mas os requerentes pretendem dar extensão inadmissível ao comando judicial. O juízo não examinou as questões específicas indicadas ("retirada do telhado, prejuízos à estrutura do imóvel, infiltrações" e outros), de modo que não se pode extrair da sentença, que examinou um pedido bastante específico, todo o conjunto de obrigações complexas reclamadas pelos autores. Se a autora viajou para o Estado da Bahia e a executada e outros indivíduos invadiram o imóvel, ocorreu um fato novo. Não há um cumprimento de sentença, mas um fato novo que demanda novo contraditório e/ou ação da autoridade policial, naquilo que couber. O juízo não tem como aferir uma situação nova sobre o imóvel, o que deverá ser objeto de nova ação judicial com pedido de indenização e multa se o caso. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, uma vez que não há outros atos de execução a promover. Observadas as formalidades legais, comunique-se ao Distribuidor a extinção do feito. P. R. I. C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO (OAB 278738/SP), FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP)