Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandra Regina Vasselo (OAB 124300/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP) Processo 1001367-19.2021.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Concrevip Concreteira São Pedro Limitada - Exectdo: Cqes Empreiteira e Comercio Ltda - Me - Vistos, Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concede-se alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Concrevip Concreteira São Pedro Limitada autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Cqes Empreiteira e Comercio Ltda - Me Quem receber esta decisão, acompanhada da qualificação da parte passiva, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, à luz do art. 921, § 2º do CPC, onde permanecerá até a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Ressalta-se que o deferimento de novas pesquisas não suspende a prescrição intercorrente, mas somente a efetiva constrição do bem, conforme entendimento de Tribunais Superiores. Int.