Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004378-08.2014.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdemir Michelotti - Banco do Brasil Sa -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Em sendo a coisa julgada de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação das partes. Analisando os autos, observo que a r. sentença de fls. 116/120 declarou extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC, considerando suficiente para a quitação o depósito feito pelo exequente à época. Esse capítulo da decisão não foi alterado pelos recursos interpostos pelas partes. Sendo assim, presente a coisa julgada, o exequente não tem direito a cobrar eventuais diferenças. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMA 677 DO STJ COISA JULGADA Decisão de rejeição da aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente, fundada na existência de sentença de extinção do feito em razão do pagamento - Pretensão da parte exequente (agravante) de apuração de saldo devedor com base na revisão do tema 677, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (CPC/1973, art. 794, I, atual CPC/2015, art. 924, II) Descabimento Preclusão que se operou sobre o tema (CPC, arts. 507 e 508) Inexistência de questão de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) a ensejar o conhecimento da matéria "ex officio" - Decisão mantida Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2167187-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ Decisão de aplicação do novo tema 677 do STJ para apuração de saldo remanescente, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) Descabimento Agravados que não se insurgiram oportunamente contra a sentença de extinção fundada na quitação integral do débito Preclusão que se operou sobre o tema (CPC, arts. 507 e 508) Imutabilidade da coisa julgada que se impõe (CF, art. 5º, XXXVI, e CPC, art. 502) Decisão reformada. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2106724-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). Por todo o exposto, DECLARO extinta a execução e determino o arquivamento dos autos. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do depósito de fls. 467 pelo executado. Intime-se o executado para pagamento das custas finais. Publique-se e intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)