Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007120-50.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Lpf Comercio de Audio e Video e Iluminação Ltda - - Reginaldo Pereira Severino -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, apresentada por LPF COMÉRCIO DE ÁUDIO E VÍDEO E ILUMINAÇÃO LTDA. e REGINALDO PEREIRA SEVERINO, com fundamento no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. O pedido comporta acolhimento parcial. No que se refere ao bloqueio incidente sobre valores de titularidade da pessoa física REGINALDO PEREIRA SEVERINO, verifica-se que a quantia constrita é inferior a 40 salários mínimos. Nessa hipótese, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a qual, conforme entendimento consolidado do STJ, protege valores mantidos em conta bancária, não se restringindo à caderneta de poupança, desde que observado o limite legal. Assim, reconhece-se a impenhorabilidade do numerário bloqueado em nome da pessoa física, impondo-se o levantamento da constrição. Diversamente, quanto ao bloqueio realizado em conta de titularidade da pessoa jurídica LPF COMÉRCIO DE ÁUDIO E VÍDEO E ILUMINAÇÃO LTDA., a impugnação não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, como regra, às pessoas jurídicas, sendo admitida mitigação apenas em hipóteses excepcionais, mediante prova concreta e documental de que a constrição recaiu sobre capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial. No caso, a executada limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar documentos aptos a comprovar a destinação específica dos valores ou a alegada inviabilização da atividade empresarial. Incumbia à parte executada o ônus da prova quanto à excepcionalidade invocada (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não verificada hipótese de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores bloqueados em nome da pessoa física REGINALDO PEREIRA SEVERINO, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos; b) REJEITO a impugnação quanto à pessoa jurídica, mantendo-se a penhora efetuada; c) Decorrido o prazo de agravo e ou eventualmente recebido sem a concessão de efeito suspensivo, cumpra- o quanto determinado, no item "a" e em cumprimento ao item "b" DETERMINO a transferência dos valores bloqueados em conta de titularidade da pessoa jurídica para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Após, defiro o levantamento dos valores a serem transferidos, devendo a parte exequente apresentar o Formulário respectivo. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito. Prazo de 15 (Quinze)dias. Inerte, arquivem-se. Intime-se. - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP), VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP)