Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004099-03.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert Gyra -
Vistos. Indefiro o pedido de arresto aos executados Erick e Tiago, porquanto ausentes nos autos os requisitos previstos no artigo 300, CPC. Em comentário ao citado dispositivo legal, asseveram TERESA ARRUDA ALVIM, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. Segundo um dos coautores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob égide do CPC/1973, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão o fiel da balança é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de regra da gangorra. O que queremos dizer, com regra da gangorra, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considera em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499, comentário ao art. 300). Portanto, para obter a tutela provisória de urgência (no caso, cautelar), deve a parte exequente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em que pese a existência de título executivo em favor da parte exequente, não há neste juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, demonstração do risco de resultado útil ao processo, ou perigo de demora, uma vez que a parte executada sequer fora citada para os termos da presente. A mera suspeita de inexistência ou dilapidação de patrimônio não autoriza o pedido. Enfim, a parte executada sequer fora citada, oque demonstra a prematuridade do pedido, sendo certo que o insucesso das diligências decitaçãoou eventualmente ausente notícia de pagamento dodébito, possibilitará,respectivamente, a realização do arresto de bens, para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC, ou a penhora de bens passiveisde satisfaçãodo crédito emexecução, oque inclusive poderá se verificar viaSisbajud. Isto posto, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB 300817/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP)