Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0214829-23.2005.8.26.0100 (583.00.2005.214829) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Villeoffice Serviços Gráficos Informatizados S/c Ltda. - Marcio Soares da Costa M/e - Marcio Soares da Costa -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Villeoffice Serviços em face de Marcio Soares da Costa M/E e Marcio Soares da Costa, visando à satisfação do montante de R$ 5.500,00, devidamente corrigido, nos termos da sentença às pp. 84/86. Bom notar que a ação foi inicialmente proposta unicamente em face da pessoa jurídica, tendo a pessoa física sido incluída no polo passivo em razão da decisão a p. 171. Decisão a p. 349 deferindo a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD. A penhora de valores restou parcialmente positiva, com o bloqueio do valor total de R$ 47.770,04 (fls. 350/354). O executado compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora às fls. 364/372, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e pleiteando pelo desbloqueio dos valores constritos, tendo em vista que a constrição recaiu sobre remuneração do executado, decorrente de honorários por ser profissional liberal. P. 402 (executado) - Ciente o Juízo. Manifestação da parte exequente às fls. 404/408 alegando inexistir evidências suficientes que comprovem que os valores bloqueados se configuram como de natureza alimentar ou são destinados à poupança, pedindo pela rejeição da impugnação. É o relatório. Primeiramente, indefere-se o pleito de justiça gratuita na medida em que a parte executada aufere rendimentos incompatíveis com a definição jurídica de hipossuficiente. A própria constrição realizada nos autos demonstra que o executado possui valores de monta razoável, não sendo crível a alegação de hipossuficiência financeira. Quanto à impugnação à penhora. Com razão a parte exequente quanto à ausência de documentação que comprove que o valor penhorado adveio de conta poupança ou se destina à subsistência do devedor. A despeito da jurisprudência entender que a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC estende-se também às contas correntes, tal impenhorabilidade é relativa. Assim, mitiga-se tal impenhorabilidade nos casos em que a movimentação da conta não possui como finalidade a poupança, bem como nos casos em que o valor bloqueado não se trata de verba alimentar destinada ao sustento da parte executada e de sua família. Nesse sentido, a documentação juntada não comprova o preenchimento de tais requisitos, sendo certo que os extratos colacionados às pp. 376/384 referente a conta do executado junto à instituição "Mercado Pago", da qual o valor foi constrito, que a conta é frequentemente movimentada pelo executado, tanto para recebimento de valores quanto para transferência de valores.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada. Com o com o decurso do prazo para recurso e tão logo a parte exequente junte aos autos o competente formulário de MLE, devidamente preenchido, expeça-se MLE em favor da parte credora. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, devendo juntar planilha atualizada do débito, descontado-se o valor efetivamente levantado. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), IZABELLE MELO COSTA (OAB 425626/SP), IZABELLE MELO COSTA (OAB 425626/SP)