Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015595-18.2020.8.26.0003 - Monitória - Pagamento - Marcelo Aparecido Pereira - Espólio de Lucimari Rocha Patricio - Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. No que tange às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, estas consistem na efetiva prestação e conclusão dos serviços de reforma pelo autor no imóvel indicado no contrato e na verificação da existência de eventuais vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, no momento da assinatura do instrumento pela de cujus. Quanto às questões de direito relevantes para o julgamento, estas abrangem a validade do negócio jurídico perante as normas do Código Civil, inclusive quanto aos juros aplicados, e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. O ônus da prova é distribuído conforme a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro expressamente a produção de prova testemunhal. Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão, devendo observar as exigências do artigo 450 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada por este juízo após a regular apresentação do rol ou o decurso do prazo. Intimem-se. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP)