Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008404-95.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Jheniffer de Assis -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Jheniffer de Assis em face do Município de Jundiaí. O valor da causa foi atribuído em R$ 61.600,00, correspondendo à soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 56.000,00) e dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.600,00. Na petição inicial, a Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento do ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, no valor de R$ 5.600,00. O Município, na Contestação, impugna o valor da causa por entender que foram indevidamente somados os honorários advocatícios. Contudo, na fundamentação e na réplica, a Autora sustenta que o valor de R$ 5.600,00 se refere a honorários contratuais, que seriam passíveis de ressarcimento por decorrerem do ilícito. DECIDO. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 61.600,00. O pedido expresso no item "d" dos pedidos da inicial refere-se à condenação em "ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, no valor de R$ 5.600,00" (grifou-se). Os honorários previstos no art. 85 do CPC são sucumbenciais. A tentativa de mudar a narrativa em réplica não serve à parte autora. Para fins de valor da causa, que deve ser certo e corresponder ao proveito econômico principal, apenas o valor da indenização por Danos Morais pleiteado (R$ 56.000,00) deve compor o valor da causa. Portanto, ACOLHO a Impugnação ao Valor da Causa para excluir o montante de R$ 5.600,00, referente aos honorários sucumbenciais/contratuais. FIXO o valor da causa em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), correspondente ao proveito econômico principal pleiteado a título de Danos Morais. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido se houve recusa na contratação da autora (como por ela alegado) ou meramente reserva de vaga até a ocasião do fim da licença, tendo ela recusado assumir a vaga naquele momento (como alegado pela Ré). Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 27 de janeiro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int. - ADV: MARIANA DOS SANTOS ZACHARIAS (OAB 388916/SP)