Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012614-40.2025.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1 - Citada e intimada (fls. 329), a parte ré não opôs embargos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial desta Lei. 2 - Fixo honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. Nesse sentido: "Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC". STJ. 4ª Turma. AREsp 2.448.781-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2026 (Info 880). 3 - Tratando-se de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II c. c. art. 523, ambos do Código de Processo Civil, deverá a parte autora apresentar memória atualizada do crédito e comprovar o recolhimento das custas para expedição de carta com aviso de recebimento, para intimação do devedor para pagamento do débito. 4 - No silêncio, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública, se for o caso. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)