Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP) Processo 0000914-95.2013.8.26.0491 - Execução Fiscal - Reqdo: Sa Irf Matarazzo -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fl. 321), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se há custas pendentes de pagamento, caso houver, intime-se o exequente para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto, a esse respeito, a fim de prevenir questionamentos, que a natureza jurídico-tributária de taxa das custas judiciais atrai a disciplina do art. 77 do Código Tributário Nacional, por força do qual a sujeição passiva primária em tributos desta espécie recai sobre o usuário efetivo do serviço público específico e divisível, que, no caso do cumprimento de sentença, é indubitavelmente oexequente. Não há que se falar em levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula 1239, vez que não houve determinação de penhora nestes autos. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Recolhidas ou inscritas as custas em aberto, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. P.I.C.