Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002312-15.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Tamirtes Ariádna Cruz Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - 99pay Instituicao de Pagamento S.a - - Sim Crédito Simples Ltda e outros -
Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes a pertinência objetivamente. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado. Int. - ADV: BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE SALOMAO COSTA (OAB 153410/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI (OAB 170848/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 10:07
Mero expediente
04/03/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:06
Publicação
21/01/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002312-15.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Tamirtes Ariádna Cruz Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - 99pay Instituicao de Pagamento S.a - - Sim Crédito Simples Ltda e outros -
Vistos. Fls. 988/989:
Trata-se de pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, que determina a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora para o credor que não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. Contudo, a aplicação de tal sanção está diretamente ligada à viabilidade e à subsequente instauração do processo de repactuação compulsório (Art. 104-B, CDC), que só ocorre se a condição de superendividamento nos termos da lei for efetivamente reconhecida e se houver a necessidade de intervenção para garantir o mínimo existencial. Uma vez rejeitado o mérito da ação com o reconhecimento de que a autora não se enquadra na definição regulamentar de superendividado que compromete o mínimo existencial a razão de ser da penalidade desaparece. Não há razão para suspender a exigibilidade de débitos válidos e lícitos com credores ausentes quando se conclui que o devedor não preenche o requisito fundamental para a repactuação. A propósito, no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL. ISUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Pretensão de reversão do julgado por parte do autor com decretação de parcial procedência da demanda e consequente homologação do plano de pagamento em relação a devedor que devidamente citado que não compareceu na audiência de conciliação nem apresentou defesa. 2. Inaplicabilidade do disposto no art. 104-A, § 2º e 3º, do CDC. Sem a homologação do plano de pagamento, os credores, incluindo aqueles que não compareceram na audiência de conciliação (revéis), não são obrigados a seguir os termos propostos no plano de superendividamento. 4. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Assim, deixo, por ora, de apreciar o pedido. Fls. 1.380/1.382: Pelos mesmos motivos já expostos a fls. 44/46, indefiro o pedido de limitação das cobranças. Manifeste-se a autora, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), FELIPE SALOMAO COSTA (OAB 153410/MG), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI (OAB 170848/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 17:12
Outras Decisões
20/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
24/07/2025, 12:46
Publicação
24/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002312-15.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Tamirtes Ariádna Cruz Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - 99pay Instituicao de Pagamento S.a - - Sim Crédito Simples Ltda e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Tendo em vista o quanto previsto nas Ordens de Serviço nº 01/2023 e nº 01/2025, fica designada a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do CDC, para o dia 21/08/2025 às 10:00h, 3 Sala 03- Pça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jd. Ri, a ser realizada de forma virtual. No dia da audiência de conciliação o(a) consumidor(a) deverá apresentar a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC. 2 - Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados pela parte autora, devendo-se constar da citação/intimação as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 3 - Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência. 4 - Os honorários do conciliador/mediador são arbitrados em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023 e observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa (R$ 13.705,91) e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, observando-se também as atualizações anuais da tabela da Resolução, ficando a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. 5 - O(a) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, §2º do CDC. 6 - Nos termos das Ordens de Serviço nº 01/2023 e nº 01/2025, esta certidão servirá de OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações for por ele(a) relacionadas em formulário próprio para submete ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de o(a) consumidor(a) requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), FELIPE SALOMAO COSTA (OAB 153410/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/07/2025, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
17/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 06:08
Publicação
05/06/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002312-15.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Tamirtes Ariádna Cruz Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - 99pay Instituicao de Pagamento S.a - - Sim Crédito Simples Ltda e outros -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira a parte interessada o que entender de direito acerca de seus interesses, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE SALOMAO COSTA (OAB 153410/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 12:09
Mero expediente
04/06/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:39
Publicação
19/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Bianca Viviane de Almeida (OAB 468044/SP), Felipe Salomao Costa (OAB 153410/MG) Processo 1002312-15.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Tamirtes Ariádna Cruz Oliveira - Credor – Super: Telefonica Brasil S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, 99pay Instituicao de Pagamento S.a, Sim Crédito Simples Ltda - Retro: advogado(a/s) cadastrado(a/s) nos autos.