Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001238-48.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ouro Safra S/A - Taynara Maria Alves da Silva -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TAYNARA MARIA ALVES DA SILVAàs fls. 89/95. Em síntese, a excipiente sustenta a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), sob o argumento de que as duplicatas mercantis que instruem a inicial (fls. 29/40) carecem de executividade, uma vez que não possuem o aceite da sacada e não foram acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, descumprindo o requisito previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Instada a se manifestar, a exequenteOURO SAFRA S/Aapresentou impugnação às fls. 100/103. Alegou, preliminarmente, o descabimento do incidente por preclusão, afirmando que a matéria deveria ter sido arguida em sede de Embargos à Execução. No mérito, defendeu a liquidez e certeza do título, colacionando aos autos às fls. 104/125 as Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas dos respectivoscanhotos de entrega devidamente assinados, comprovando a efetiva entrega das mercadorias. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, afasto a tese de descabimento do incidente. É cediço que a exceção de pré-executividade é via admitida para a arguição de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A ausência de requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) enquadra-se em tal hipótese, podendo ser conhecida a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos. No mérito, a exceção éimprocedente. A controvérsia cinge-se à executividade de duplicatas mercantis sem aceite. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a cobrança judicial de duplicata não aceita pressupõe: (a) o protesto do título; e (b) a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. No caso sub examine, embora a prova da entrega não tenha acompanhado a peça exordial de forma exaustiva, a exequente, em sede de impugnação ao incidente, carreou aos autos os documentos defls. 104 a 125. Tais documentos consistem em DANFEs acompanhados de comprovantes de recebimento ("canhotos"), contendo as assinaturas de recebimento e as respectivas datas. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a instrução deficiente da inicial pode ser sanada, inclusive após a apresentação de exceção de pré-executividade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ademais, verifica-se que a executada efetuou pagamentos parciais do débito (conforme planilha de fls. 41), conduta esta que importa em reconhecimento inequívoco da existência da relação jurídica e do recebimento das mercadorias, tornando a alegação de nulidade do título por vício formal incompatível com a boa-fé objetiva e com o comportamento anterior da devedora (venire contra factum proprium). Desta forma, estando as duplicatas devidamente protestadas e comprovada a entrega das mercadorias pelos canhotos assinados, o título executivo preenche integralmente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto,REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEapresentada porTAYNARA MARIA ALVES DA SILVA, ante a higidez do título executivo extrajudicial que ampara a demanda. Dada a continuidade da execução, deixo de fixar honorários advocatícios neste incidente. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP)