Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1077557-52.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Luana Leal Tomé -
Vistos.
Trata-se de impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando excesso de execução. Devidamente intimada a parte exequente não se pronunciou. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a estrutura definida na sentença para a sistemática do cálculo, foram definidos os seguintes marcos temporais: créditos até 08/12/2021; correção monetária: Pelo IPCA-E desde a data em que for devido, calculada mês a mês, sempre no mês subsequente ao de competência, segundo Ordem de Serviço DEPRE 01/94. juros moratórios: Pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, apurados sobre o valor bruto de cada parcela atualizada, a partir da citação pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF), condicionados à SELIC, nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei 12.703/12. créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (vigência da ECnº113/21): SELIC (correção monetária + juros): Aplica-se exclusivamente o índice da taxa SELIC, uma única vez, desde a data que for devido, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (art. 3º da EC nº 113/21, e Comunicado nº 1/2024 da DEPRE). Tema 1.419 STF, in verbis: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" (g.n.) A partir dessa sistemática definida em consonância com a legislação de regência e com as teses firmadas em sede de Repercussão Geral, pode-se de concluir que não subsistem argumentos quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC em momento anterior ao trânsito, sustentados com base no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do STJ. Isso porque tais disposições devem ser interpretadas em conformidade com o novo cenário normativo constitucional dotado de supremacia e de observância obrigatória, inaugurado por meio das EC n. 113/21 e 136/25. Some-se que a sistemática inaugurada por meio da EC nº 113/21 não autoriza a cumulação ou a cisão da taxa Selic. A propósito, a natureza híbrida da taxa Selic possibilita a sua aplicação única para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com efeitos até o efetivo pagamento. De rigor observar que essa nova sistemática não guarda qualquer relação com a natureza jurídica do crédito exequendo, e deve ser aplicada a todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. Prossigo. No caso, a ação foi proposta em 25/10/2023, e os créditos reclamados pela parte autora são referentes aos meses de outubro/2018 e outubro/2023. A sentença foi proferida em 02/08/2022 e o trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2022. Logo, correta a metodologia aplicada pela executada para o cálculo após a vigência da EC nº 113/2021, que substituiu a taxa de juros e a correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021. Quanto à tese de que os "valores singelos consignados no cálculo apresentado pelo credor estão divergentes dos valores singelos contidos nos Informes Oficiais" (fls.207, item 4.1), a parte exequente não se pronunciou (fls.216). Logo, reveste-se de presunção de legalidade a informação contida no laudo oficial fornecida pela executada, e não há qualquer elemento neste processo capaz de infirmá-lo. Diante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte executada (fls.209/2010). O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB 289339/SP)