Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001883-44.2014.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Esgotadas as tentativas de efetuar a constrição judicial de bens integrantes do patrimônio da parte executada em que pese se tratar de medida excepcional, a penhora de seu faturamento é medida de rigor, com fundamento no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. O quadro é mais que suficiente para justificar o deferimento da excepcional penhora de faturamento, haja vista o art. 866 do CPC, ao dispor que se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa (v. STJ, REsp. 36.535-0/SP, 1ª T., Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 4.10.93, p. 20.524; AgREsp. 603452/AL, etc). Na hipótese, portanto, é possível o deferimento da penhora de faturamento da empresa executada até o limite da dívida contraída, ressalvado o direito de oposição à eventual penhora, nos termos do art. 833 do CPC. Nesse sentido, o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência da empresa executada, ora agravante, contra a decisão que deferiu pedido de penhora de faturamento em percentual de 15% sobre seu faturamento. Insurgência que não merece prosperar. Exequente que se utilizou de diversos atos executórios, respeitando a ordem de preferência legal, a fim de reaver seu crédito, porém, não obteve êxito. Medida pretendida admitida pelo art. 835, inciso X e art. 866, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Processo de execução que se procede no interesse do credor. Percentual de 15% sobre o faturamento que se revela adequado. Não obstante, em razão do princípio da preservação da empresa, possível apresentação de documentação de caráter econômico-financeiro pela parte agravante, a fim de apurar a real situação econômica da recorrente. Documentação que deve ser apresentada ao juízo "a quo" para que este analise o percentual da medida executória sem, contudo, prejudicar o exercício da atividade empresarial. Decisão mantida. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação (Agravo de Instrumento nº 2119871-19.2025.8.26.0000; Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j. 06/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO PENHORA DE FATURAMENTO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - VIOLAÇÃO À ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC - INOCORRÊNCIA - CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 866, § 1º, DO CPC - PERCENTUAL - MITIGAÇÃO - DESCABIMENTO - FACULDADE DE AJUSTAMENTO APÓS A APRESENTAÇÃO DO PLANO PELO ADMINISTRADOR - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2030394-82.2025.8.26.0000; Relator TAVARES DE ALMEIDA; j. 18/03/2025) Posto isto, fixo em 5% de sua receita bruta o percentual da constrição. Nos termos do artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, nomeio, por ora, o representante legal da empresa-executada, como seu administrador e depositário. Concedo-lhe prazo de dez dias, sob pena de nomeação de administrador dativo, para apresentação do plano de administração, com vistas à satisfação do crédito sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento das atividades da empresa. Providencie o exequente a juntada aos autos de diligência, após, expeça-se mandado de intimação da empresa executada quanto aos termos desta decisão. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)