Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004769-10.2020.8.26.0565 (processo principal 0001678-24.2011.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - Carmelito Lessa - - Conceição Aparecida Pinto - Ronaldo Soares de Jesus e outro -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a exequente pretende a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo. Para tanto, aduz que ao longo dos anos a tentativa de satisfação de seu crédito restou infrutífera, de modo que constatou que empresa encontra-se inapta por omissão de declaração, revelando latente fraude contra credores. Pugnou pela tutela de urgência para bloqueio em contas dos sócios. Tutela indeferida à fl 13. Após diversas tentativas de citação pessoal, os réus foram citados por edital (fl. 265), sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 284). Contestação ás fls. 288/295. Réplica ás fls. 303/306. As partes quedaram-se inertes sobre a produção de outras provas. Vieram documentos. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, de se reconhecer que aplica-se ao caso a teoria maior da desconsideração, considerando que a relação jurídica entre as partes é puramente civil. Neste sentido, a fim de que seja reconhecida a desconsideração, é preciso que esteja demonstrado os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil, ou seja, o abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resultando em prejuízo ao credor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, ou seja, demonstrar o efetivo abuso da personalidade. Note-se que o fundamento de seu pleito é o fato de a empresa estar inapta. Ocorre que a inaptidão não implica, necessariamente, a extinção da personalidade jurídica e tampouco a intenção de lesar credores. Neste sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Recurso provido. I.Caso em Exame Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. A autora alega que a empresa executada está inapta devido a omissões na declaração perante a Receita Federal e requer a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a inaptidão cadastral e a ausência de bens penhoráveis justificam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os requisitos do artigo 50 do Código Civil. III.Razões de Decidir3. A mera irregularidade administrativa e a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si só, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a medida excepcional. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado.Tese de julgamento:1. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera inaptidão cadastral e ausência de bens penhoráveis são insuficientes para autorizar a medida. Legislação Citada: Código Civil, art. 50, 49-A CPC, art. 134, § 4º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1949017 / RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 28.08.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2372246-13.2025.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2389183-98.2025.8.26.0000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018379-47.2026.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Rejeito, pois, o pedido. Certifique-se nos autos da execução, intimando-se o exequente para andamento. Int. - ADV: STELLA MARIS KURIMORI (OAB 277119/SP), STELLA MARIS KURIMORI (OAB 277119/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), STELLA MARIS KURIMORI (OAB 277119/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)