Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1043002-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Comercial Quatro Estações Ltda - - Leandro Rodrigues dos Reis -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Rodrigues dos Reis contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 10.480 (apartamento) e nº 10.481 (vaga de garagem), ambos do CRI do Guarujá, mantendo-se a penhora e determinando-se o registro via ARISP. Alega o embargante omissão quanto ao exame do documento de fl. 301, do qual constaria que a beneficiária do contrato de locação do imóvel em que afirma residir é sua cônjuge, sustentando que tal circunstância corroboraria o caráter de bem de família por reversão da renda locatícia do imóvel penhorado para a moradia do núcleo familiar. O exequente pugna pelo não acolhimento, afirmando inexistir vício integrável, reiterando a ausência de prova idônea acerca da destinação dos alugueres e lembrando a penhorabilidade da vaga com matrícula autônoma (Súmula 449/STJ), com pedido de multa por caráter protelatório. Os embargos merecem conhecimento. A decisão embargada registrou, ao indeferir a proteção da Lei nº 8.009/90, que a beneficiária do contrato de locação do imóvel de Mairiporã seria terceira pessoa, sem explicitar a irrelevância jurídica da condição de cônjuge para o desate da controvérsia. Sanada a omissão, consigno que, ainda que a beneficiária do contrato de locação seja a cônjuge do executado, tal dado, por si, não supre a falta de prova idônea e atual da vigência do ajuste, da efetiva percepção dos alugueres dos bens penhorados e, principalmente, do nexo de destinação exclusiva ou majoritária desses valores à subsistência ou à moradia da entidade familiar do executado. A proteção do bem de família legal alcança, por construção jurisprudencial, o único imóvel residencial alugado quando demonstrado que a renda reverte-se concretamente para a manutenção da moradia do devedor e de sua família; todavia, o ônus probatório é do executado (CPC, art. 373, II), e, no caso, não foram trazidos aos autos recibos recentes, extratos bancários, comprovantes de transferência dos alugueres e de pagamento do aluguel da residência indicada, ou outro início de prova robusto que vincule, de modo direto e atual, a receita locatícia dos imóveis constritos ao custeio da moradia familiar. A mera certidão de casamento não altera esse panorama probatório, nem elide a conclusão de que, ausente demonstração suficiente do requisito de destinação, não se configura a impenhorabilidade. Mantém-se, ademais, a penhorabilidade da vaga de garagem matriculada sob nº 10.481, por possuir registro próprio, nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer os fundamentos acima, sem efeitos modificativos, permanecendo hígida a decisão de fls. 316/317 que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e manteve a penhora dos bens, com o registro pela ARISP já determinado. Rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir manifesto propósito protelatório, uma vez que a questão suscitada comportava o esclarecimento ora prestado. Intime-se. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)