Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0162557-21.2006.8.26.0002 (583.02.2006.162557) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Csn Companhia Siderúrgica Nacional - Grupo Industrial NKS S/A de C.V. - - México e Metal Serv Representações S/c Ltda. -
Vistos. Face à sentença de fls. 1352/1359, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, às fls. 1363/1367 e 1368/1374. Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil. A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são: cabimento, legitimidade, interesse. Os segundos são: tempestividade, preparo e regularidade formal. Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado. O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto. No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento. A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de "infringente", é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Outrossim, a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é fundamento para embargos de declaração. A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo. A omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). Com base em tais premissas: 1. Conheço dos embargos opostos pela autora às fls. 1363/1367, porque tempestivos e presente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante ao teor do pedido (omissão) e valor da causa (omissão). Bem pontuado pela autora que o pedido veiculado na inicial, notadamente às fls. 21, foi de que as rés substituíssem todos os rolos de lingotamento. Há, pois, omissão na sentença. Desta feita e considerando a fundamentação já exposta e, especialmente, o fato de que as teses de defesa se resumiram à alegações sem produção de qualquer prova, acolho os embargos da autora, atribuindo-lhes efeito infringente, determinando que as rés procedam à substituição de todos os 158 rolos de lingotamento continuo fornecidos à autora CSN conforme contrato de agosto de 2000. No tocante aos honorários advocatícios, também constato omissão e acolho os embargos, a fim de estabelecer como sua base de cálculo o valor atualizado da causa. 2. Não conheço dos embargos de declaração opostos pela ré Metal Serv, fls. 1368/1374 porquanto ausente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No mais, resta mantida integralmente a sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão ficará sujeito à multa na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. - ADV: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA (OAB 162608/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)