Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1059065-46.2013.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
EXECUTADO: MAHAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LAHAM (OAB SP155178)
EXECUTADO: ADALBERTO LAHAM
ADVOGADO(A): ADALBERTO LAHAM (OAB SP157834)
DESPACHO/DECISÃO
(i)
Estes autos foram migrados para o sistema EPROC.
A partir desta data, o peticionamento deverá ser feito apenas no referido sistema.
Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 16/03/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no…
O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao
Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc.
Nos termos do Provimento Conjunto 326/2025, e considerando o processo de migração para o sistema EPROC, todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no referido sistema, sob pena de não recebimento de intimações pelo DJEN.
Vale lembrar que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n…
Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/
(ii)
Reitero o teor da decisão de ev. 615: Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão do feito até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue:
"COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO”. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555.” (DJE de 24 de maio de 2021, p.5).
O referido incidente foi prorrogado, confira-se:
COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2022 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 2256317- 05.2020.8.26.0000, do Tema 44 - IRDR – Medida –Coercitiva – Art. 139, IV, CPC – Indisponibilidade – Bens - CNIB, Relator Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES, em que se discute a seguinte questão jurídica: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA - REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS – INCIDENTE ADMITIDO”, em decisão publicada em 10 de maio de 2022, prorrogou-se a suspensão, determinada quando da publicação do acórdão de admissão do presente incidente, até o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1137, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do CPC. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75044.
Aguarde-se solução do incidente.
Int.