Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016812-75.2015.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917)
EXECUTADO: JESILDA VIEIRA LIMA
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA ROSA GOMES CAMACHO (OAB SP306328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se v. Acórdão.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissível aexceção de pré-executividade, fundada em alegações denulidade da execução ou de inexigibilidade do título,quando aferíveis de plano, com base em prova documental,sem necessidade de dilação probatória.PROCESSO Pedido de reconhecimento de nulidade deatos processuais - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade daexecução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveisde plano, com base em prova documental, sem necessidadede dilação probatória - Na execução, havendo pluralidade dedevedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta decitação de alguns co-executados ou a suspensão do processoem razão do óbito de algum deles não obsta oprosseguimento do feito em relação aos demais - Partecoexecutada não tem legitimidade para pleitear a nulidadede citação dos outros devedores, na qualidade de terceiro,por se tratar de situação que caracteriza defesa de direitoalheio, em nome próprio, em hipótese em que não háautorização legal (CPC/2015, art. 18) - Nos termos do art.282, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 1º, doCPC/1973), não se reconhece a nulidade de ato processual,quando não existe prejuízo - Inconsistentes as alegações daparte agravante, objetivando a reforma das rr. decisõesagravadas, porque: (a) houve a citação válida das partesdevedoras; (b) por decisões posteriores aos autos citatórios,houve deferimento do pedido de pesquisa de bens perante osSistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como o depenhora de cotas de sociedade empresária, de bem imóvel ede valores depositados em título de capitalização e deexpedição de ofício para entidades, para a localização debens; (c) houve citação do credor hipotecário acerca daconstrição do bem imóvel; (d) com o comparecimento daparte agravante nos autos de origem, quando dooferecimento de exceção de pré-executividade, restouoportunizado à parte devedora o exercício do direito dedefesa, com relação às penhoras deferidas nos autos, aindaque delas não tenha sido pessoalmente intimada, de formaque ausente prejuízo e, consequentemente, oreconhecimento de nulidade do processo (CPC, arts. 282 e 283) - Manutenção da r. decisão agravada,Recurso desprovido.
Int.