Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 28ª Vara Cível - Foro Central Cível 19/06/202622/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo02/06/2026, 02:14
Decurso de Prazo27/05/2026, 10:22
Publicação26/05/2026, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o retorno negativo da citação.
Local: São Paulo25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo23/05/2026, 01:31
Expedida/certificada22/05/2026, 14:10
Ato ordinatório22/05/2026, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/05/2026, 06:03
Publicação18/05/2026, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2026, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
ATO ORDINATÓRIO
evento 796, PET1 Diante do rol apresentado e custas recolhidas (evento 811, CUSTAS1), indique o autor, objetivamente a quem pretende a intimação e respectivos endereços.
Local: São Paulo15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada14/05/2026, 16:43
Documento (Informações)05/05/2026, 09:05
Publicação05/05/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça(m)-se carta(s), conforme requerida(s) retro.
Int.04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada30/04/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)30/04/2026, 17:48
Publicação30/04/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
EXECUTADO: SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB SP084975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 796: ciente. Recolha o exequente as custas para intimação nos endereços indicados.
Int.29/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)28/04/2026, 14:35
Expedida/certificada27/04/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)27/04/2026, 17:56
Publicação07/04/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, os acolho.
Com efeito a decisão de fls. 782 incorreu em evidente erro material quanto à advertência direcionada à autora, de eventual extinção da ação em virtude de irregularidade da representação processual.
Melhor compulsando os autos, observo que o advogado da parte executada, Doutor Walter de Oliveira Lima Teixeira, inscrito na OAB/SP sob o nº 087936 que está com a inscrição na OAB suspensa, razão pela qual retifico-a, retirando tal determinação.
No mais, permanece a decisão tal como proferida.
Defiro a penhora dos seguintes imóveis: (i)Matrícula n. 16.082, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, (ii) Matrícula n. 22.822, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, (iii) matrícula n. 3.080, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira/SP (iv) Matrículas de nº 69.959, 70.537, 70.538, 70.539 e 71.084, todas do 2º CRI de Campinas/SP
Considero aperfeiçoadas as penhoras, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.
Expedida/certificada01/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)01/04/2026, 15:05
Conclusão (para julgamento)01/04/2026, 05:20
Decurso de Prazo01/04/2026, 04:02
Expedição de documento (Carta)25/03/2026, 09:13
Publicação24/03/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
EXECUTADO: SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB SP084975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Há notícias prestadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do sistema e-PROC, comunicando que o advogado, Doutor Walter de Oliveira Lima Teixeira, inscrito na OAB/SP sob o nº 087936, patrono da parte executada nestes autos, encontra-se SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Considerando que a suspensão disciplinar acarreta a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e que o advogado suspenso fica impedido de praticar qualquer ato profissional durante o período da sanção, determino que seja INTIMADA a parte executada, por meio de expedição de carta AR digital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, constitua novo advogado para representa-la nestes autos.
ADVIRTA-SE a parte autora de que:
O não cumprimento da determinação de constituição de novo advogado no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, uma vez que a parte ficará sem representação processual adequada;
Haverá condenação ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em analogia ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil;
Ocorrerá também perda de direitos processuais, incluindo eventual tutela de urgência deferida, que será revogada.
Após o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, ou em caso de não localização para intimação pessoal após esgotadas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão sobre a extinção do processo.
Caso a parte constitua novo advogado, prossiga-se normalmente no feito, certificando-se a regularização da representação processual.
2 -
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, além das custas já recolhidas, deverá a parte exequente providenciar:
Matrícula atualizada do imóvel;
Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado;
Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro
E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP
Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado.
Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão.
Intime-se.
(#)TXT610000142408(#)23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada20/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)20/03/2026, 10:53
Publicação20/03/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083989-87.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F COBALTO - FINANCEIRO
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
ADVOGADO(A): BRUNA BONATTO MANICA (OAB PR054585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Ev. 772: Dê-se ciência ao exequente do ofício.
2- Ev. 775: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 69959, 70537, 70538, 70539 71084 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (ev. 757), em nome de SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada18/03/2026, 09:17
Outras Decisões18/03/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10839898720148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP)18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)17/03/2026, 15:59
Mudança de Parte12/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)11/03/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)11/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)10/03/2026, 13:32
Outras Decisões10/03/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)10/03/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)10/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Certidão)10/03/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)08/01/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, seu cadastramento no novo sistema. Razão assiste ao exequente. De fato, a existência de dívidas não torna inexistente o patrimônio do executado falecido, sendo possível a penhora e posterior instauração de concurso de credores, se o caso. Assim, em não havendo inventário, os herdeiros respondem nos autos nos limites da herança. No mais, ciente quanto à concordância sobre a exclusão de VIMAR e FIDUCIA. Para a penhora de novos imóveis, recolha o exequente custas de pesquisa no valor de 1 UFESP por imóvel. Por fim, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campinas/SP para que: i) informem se há, ou se já houve, qualquer espécie de pagamento, incentivo, compensação, repasse ou benefício econômico em favor da executada Santa Cruz Fomento Comercial Ltda., decorrente da titularidade das matrículas nº 69.959, 70.537, 70.538, 70.539 e 71.084; ii) esclareçam a natureza jurídica, periodicidade, valores e forma de pagamento de tais benefícios, caso existentes; iii) sendo positivo o levantamento, procedam ao depósito judicial direto dos valores vincendos, ou, alternativamente, passem a direcioná-los à conta judicial vinculada aos presentes autos, como forma de efetivação da penhora sobre créditos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)08/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)07/01/2026, 15:10
Outras Decisões07/01/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)07/01/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)11/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Razão assiste à executada quanto à necessidade de exclusão do polo passivo das empresas Vimar e Fidúcia. O v. acórdão de fls. 1034/1051 reconheceu que, no bojo do IDPJ, somente foi autorizada a inclusão dos sócios no polo passivo, não das empresas, e que não houve recurso em face da decisão. Assim, proceda a z. Serventia à baixa dos executados acima mencionados. Quanto aos herdeiros do executado Gastão Fraguas, a manifestação de fls. 360/365 indicou que não receberam bens ou valores a título de herança, mas que estes efetivamente existiriam, estando, porém, comprometidos com outros débitos. Assim, diga o exequente sobre o pedido de exclusão dos herdeiros do polo passivo. Intime-se. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)10/12/2025, 17:04
Outras Decisões10/12/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)10/12/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)10/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): (i) Imóvel de Matrícula n. 16.082, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, de propriedade do Executado Gastão Fráguas e de sua esposa; (ii) Imóvel de Matrícula n. 22.822, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, de propriedade do Executado Gastão Fráguas e de sua esposa; e (iii) Imóvel de Matrícula n. 3.080, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira/SP, dado em alienação fiduciária à Executada Santa Cruz Fomento Comercial Ltda. Ficam nomeados depositários de tais imóveis, respectivamente, os senhores Cristina Eliane Nassif Fraguas, Gastão Fráguas e SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA, CPF nº 130.143.538-41 e 037.684.308-04, RG nº 3.617.983. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 183.540,54. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)
Remessa (outros motivos)09/12/2025, 17:07
Outras Decisões09/12/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)09/12/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)01/12/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Respeitado o entendimento do exequente, razão não lhe assiste. A taxa de pesquisa ARISP no valor de R$ 37,02 deve ser recolhida nos termos do Provimento CSMnº 2.684/2023, para inclusão de constrição. Esclareço que o sistema ARISP não se presta tão somente para a pesquisa do bem, mas também deve ser acessado para a averbação da penhora.O mencionado Provimento prevê para a base de dados ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), que para Inclusão e exclusão de constrição será devido 1 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1.Portanto, o recolhimento não se confunde com o pagamento do boleto encaminhado via e-mail pelo ARISP ao exequente, pois o valor pago à ARISP se refere ao registro da penhora na matrícula do imóvel, ao passo que o recolhimento da taxa é necessário para gerar o Protocolo PH. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Deferimento da penhora de imóvel. Decisão agravada que manteve a determinação para que o exequente recolha a "taxa de pesquisa ARISP no valor de R$ 34,26 na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1", para inclusão da constrição. Insurgência. Não acolhimento. Ato ordinário que observou anterior ordem judicial para promoção da averbação da constrição no registro de imóvel, de forma eletrônica. Observância, ademais, ao Provimento CSM nº 2.684/2023, que prevê o recolhimento de 1 UFESP para incluir constrição na base de dados ONR. Juízo de origem que, ademais, esclareceu que o valor pago à ARISP se refere ao registro da penhora na matrícula do imóvel, ao passo que o recolhimento da taxa é necessário para gerar o Protocolo PH. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 44121). (TJSP; Agravo de Instrumento 2253817-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) Por fim, para que seja realizada as referidas penhoras, providencie o exequente o recolhimento das devidas custas ARISP, as quais tem custo de 1 UFESP por imóvel. Para tanto, assino novo prazo de 10 dias. Int. - ADV: VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR)
Remessa (outros motivos)28/11/2025, 18:05
Outras Decisões28/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)28/11/2025, 16:19
Publicação28/11/2025, 05:43
Documento (Outros documentos)28/11/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento, ou não, da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, destaco que não houve despacho determinando a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, seja por ausência de bens, seja por não localização do executado. As suspensões verificadas ocorreram unicamente por tratativas de acordo entre as partes (fls. 143 e 803) e, posteriormente, em função de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fl. 815). Cumpre destacar que a morosidade do presente processo é atribuída à dificuldade de citação dos executados, e não por inércia da parte exequente, que, a todo tempo, solicitou diligências para saná-la. O tempo consumido por atos necessários à efetiva localização da parte executada não deve caracterizar-se como inércia do exequente. Ressalto que, desde o ajuizamento da demanda, o exequente adotou sucessivas diligências para a satisfação do crédito, realizando pedidos de pesquisa patrimonial, tentativas de bloqueio e penhora de bens, promovendo o regular andamento do feito. Não há qualquer lapso temporal superior ao prazo prescricional em que se possa constatar inércia efetiva do credor. Cumpre ressaltar, assim, que a prescrição intercorrente nem sequer se iniciou, pois não houve suspensão do processo por falta de bens ou não localização do executado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, alegando que o processo não ficou paralisado por mais de três anos e que o exequente tomou medidas para localizar bens do executado. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegação de inércia do exequente. III.Razões de Decidir: O processo não ficou paralisado por mais de três anos e o exequente tomou medidas contínuas para localizar bens do executado, incluindo penhoras e intimações. A prescrição intercorrente não se iniciou, pois o processo não foi arquivado por ausência de bens penhoráveis, e as tentativas de penhora foram realizadas dentro do prazo legal. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não ocorre quando o exequente demonstra diligência na busca de bens do executado e o processo não é arquivado por ausência de bens penhoráveis. A ocultação de patrimônio pelo executado não pode ser utilizada para alegar prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 921, §4º (redação anterior à Lei n.º 14.195/2021). CC, art. 206, §3º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.604.12/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2058361-39.2024.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090890-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025) (grifei) Direito Processual Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Recurso do exequente. Recurso provido, com determinação. I.Caso em Exame 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02474-1, visando o recebimento do valor histórico de R$ 168.991,02. O processo foi extinto pela ocorrência de prescrição intercorrente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução, considerando a diligência do exequente e a ausência de suspensão formal do processo. III.Razões de Decidir 3. A análise do processamento do feito revela que o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao período prescricional do direito material, sendo realizados diversos atos processuais para a localização de bens dos executados, incluindo penhoras e pesquisas patrimoniais. 4. Inexiste despacho judicial que suspendeu o processo executório, de modo que a contagem do prazo para prescrição intercorrente não se iniciou, conforme exigência do art. 921 do CPC. 5. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015 não se aplica ao caso. 6. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente não se configura sem suspensão formal do processo. 2. A diligência do exequente impede a prescrição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 921, § 4º. Lei nº 10.931/04, art. 44. Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; TJSP, Apelação Cível 0006457-61.2000.8.26.0127, Rel. Mendes Pereira, j. 02/11/2023; TJSP, Apelação Cível 0004000-76.1999.8.26.0358, Rel. Vicentini Barroso, j. 01/08/2023; TJSP, AC 1001525-27.2004.8.26.0562, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 18/02/2022.(TJSP; Apelação Cível 1000029-79.2017.8.26.0279; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) (grifei)
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Afasto a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in"Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Não tendo sido comprovado dolo efetivo da parte executada, não há o que se falar em aplicação das penas por litigância de má-fé. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP)
Remessa (outros motivos)27/11/2025, 13:03
Outras Decisões27/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)18/11/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Esclareço ao exequente que a realização de pesquisa Arisp tem custo de 1 UFESP por imóvel. Assim, o cumprimento da decisão de fl. 1362 demanda o recolhimento das devidas custas. Para tanto, assino novo prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP)18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)17/11/2025, 19:02
Outras Decisões17/11/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)17/11/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)14/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam,o seu cadastramento no novo sistema. No prazo de 5 dias, diga o exequente acerca da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP)14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)13/11/2025, 18:07
Outras Decisões13/11/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)13/11/2025, 17:07
Publicação07/11/2025, 02:30
Documento (Outros documentos)07/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Gastão Fráguas - - Cristina Eliane Nassif Fraguas - - Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - - Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me e outros -
Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Intime-se. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), FABIANA DE FREITAS (OAB 372871/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)07/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)06/11/2025, 12:04
Outras Decisões06/11/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)06/11/2025, 08:25
Ato ordinatório10/10/2025, 12:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10/10/2025, 12:08
Ato ordinatório26/07/2025, 02:31
Publicação23/05/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)23/05/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)22/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP), Valdomiro Jose de Freitas (OAB 84975/SP), Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB 87936/SP), Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fabiana de Freitas (OAB 372871/SP) Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - Exectdo: SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA, Gastão Fráguas, Fiducia Securitizadora de Crédito S/A, Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me, Cristina Eliane Nassif Fraguas -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j. 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se.
Publicação19/05/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 15:51
Publicação19/05/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 15:50
Publicação19/05/2025, 15:50
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Publicação19/05/2025, 15:50
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Publicação19/05/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP), Valdomiro Jose de Freitas (OAB 84975/SP), Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB 87936/SP), Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fabiana de Freitas (OAB 372871/SP) Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - Exectda: Cristina Eliane Nassif Fraguas, SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA, Gastão Fráguas, Fiducia Securitizadora de Crédito S/A, Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j. 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP), Valdomiro Jose de Freitas (OAB 84975/SP), Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB 87936/SP), Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fabiana de Freitas (OAB 372871/SP) Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - Exectda: Cristina Eliane Nassif Fraguas, SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA, Gastão Fráguas, Fiducia Securitizadora de Crédito S/A, Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j. 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se.
Não Acolhimento de Embargos de Declaração16/05/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 10:33
Publicação08/05/2025, 11:19
Remessa (outros motivos)06/05/2025, 01:43
Outras Decisões05/05/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 09:46
Publicação23/04/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)21/04/2025, 05:31
Ato ordinatório21/04/2025, 01:02
Documento (Ofício)06/03/2025, 11:57
Publicação17/01/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)16/01/2025, 05:56
Outras Decisões15/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)15/01/2025, 15:57
Documento (Ofício)09/01/2025, 10:19
Ato ordinatório19/12/2024, 23:52
Publicação18/12/2024, 11:51
Remessa (outros motivos)17/12/2024, 00:58
Outras Decisões16/12/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)16/12/2024, 15:50
Publicação06/12/2024, 12:19
Remessa (outros motivos)05/12/2024, 00:57
Outras Decisões04/12/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 15:39
Publicação03/12/2024, 12:33
Remessa (outros motivos)02/12/2024, 00:54
Outras Decisões29/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)29/11/2024, 13:56
Publicação20/11/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)19/11/2024, 00:51
Outras Decisões18/11/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 16:08
Publicação18/10/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)17/10/2024, 00:49
Outras Decisões16/10/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)16/10/2024, 13:51
Publicação05/10/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)04/10/2024, 00:46
Outras Decisões03/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 17:40
Publicação10/08/2024, 11:10
Publicação09/08/2024, 11:53
Remessa (outros motivos)09/08/2024, 00:45
Outras Decisões08/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)08/08/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)08/08/2024, 06:20
Outras Decisões07/08/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 16:46
Publicação31/07/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)30/07/2024, 06:33
Outras Decisões29/07/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)29/07/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)29/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 17:04
Publicação12/07/2024, 11:21
Remessa (outros motivos)11/07/2024, 06:38
Outras Decisões10/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)05/07/2024, 16:56
Documento (Ofício)04/07/2024, 10:06
Publicação21/06/2024, 11:51
Remessa (outros motivos)20/06/2024, 00:44
Mero expediente19/06/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 14:18
Publicação15/06/2024, 10:58
Remessa (outros motivos)14/06/2024, 00:51
Outras Decisões13/06/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 17:30
Publicação08/06/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)07/06/2024, 00:59
Outras Decisões06/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)06/06/2024, 18:02
Publicação05/06/2024, 12:27
Remessa (outros motivos)04/06/2024, 09:02
Outras Decisões04/06/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 13:07
Publicação17/04/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)16/04/2024, 06:17
Outras Decisões15/04/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 21:02
Publicação06/04/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)05/04/2024, 00:42
Outras Decisões04/04/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)04/04/2024, 16:23
Publicação26/03/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)25/03/2024, 00:43
Outras Decisões22/03/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 18:17
Publicação16/03/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)15/03/2024, 06:16
Outras Decisões14/03/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)14/03/2024, 13:48
Publicação14/03/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)13/03/2024, 00:42
Remessa (outros motivos)13/03/2024, 00:42
Outras Decisões12/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)12/03/2024, 16:16
Outras Decisões12/03/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)12/03/2024, 14:46
Publicação28/02/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)27/02/2024, 00:43
Outras Decisões26/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)26/02/2024, 14:06
Publicação16/02/2024, 03:03
Remessa (outros motivos)15/02/2024, 13:13
Outras Decisões15/02/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)15/02/2024, 10:49
Publicação07/02/2024, 02:57
Publicação06/02/2024, 03:21
Remessa (outros motivos)06/02/2024, 00:37
Outras Decisões05/02/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)05/02/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)05/02/2024, 11:19
Outras Decisões02/02/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)02/02/2024, 16:32
Publicação31/01/2024, 04:40
Remessa (outros motivos)30/01/2024, 12:15
Ato ordinatório30/01/2024, 11:53
Documento (Ofício)30/01/2024, 11:50
Ato ordinatório30/01/2024, 02:39
Publicação18/01/2024, 23:18
Documento (Ofício)18/01/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)18/01/2024, 13:26
Outras Decisões16/01/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)16/01/2024, 16:06
Documento (Ofício)12/01/2024, 10:44
Documento (Ofício)10/01/2024, 16:26
Publicação10/01/2024, 10:02
Remessa (outros motivos)08/01/2024, 13:31
Mero expediente19/12/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)18/12/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)18/12/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)08/12/2023, 09:23
Publicação08/11/2023, 03:18
Remessa (outros motivos)07/11/2023, 09:23
Publicação07/11/2023, 09:11
Outras Decisões06/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)06/11/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)06/11/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)06/11/2023, 14:11
Remessa (outros motivos)02/11/2023, 00:39
Remessa (outros motivos)02/11/2023, 00:39
Ato ordinatório01/11/2023, 17:27
Outras Decisões01/11/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)01/11/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)01/11/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)01/11/2023, 11:09
Publicação27/10/2023, 07:20
Publicação27/10/2023, 07:20
Remessa (outros motivos)26/10/2023, 13:31
Ato ordinatório26/10/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)25/10/2023, 19:15
Publicação25/10/2023, 08:46
Documento (Ofício)24/10/2023, 11:29
Remessa (outros motivos)24/10/2023, 00:33
Outras Decisões23/10/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 15:13
Publicação17/10/2023, 08:38
Remessa (outros motivos)12/10/2023, 05:44
Outras Decisões11/10/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)11/10/2023, 17:10
Publicação20/09/2023, 01:03
Remessa (outros motivos)19/09/2023, 06:00
Outras Decisões18/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)18/09/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)18/09/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)18/09/2023, 15:39
Publicação22/08/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP), Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB 87936/SP), Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fabiana de Freitas (OAB 372871/SP) Processo 1083989-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto-Financeiro - Exectda: Cristina Eliane Nassif Fraguas, SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA, Gastão Fráguas, Fiducia Securitizadora de Crédito S/A, Vimar Serviços Gerais S/c Ltda Me -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve constrição de bens das empresas Vimar e Fiducia desde a decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 815). Assim, não há necessidade de levantamento de qualquer penhora. De toda forma, aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão para prosseguimento do feito. Intime-se.22/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)21/08/2023, 06:19
Outras Decisões18/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)18/08/2023, 18:20
Publicação09/08/2023, 01:57
Publicação09/08/2023, 01:57
Remessa (outros motivos)08/08/2023, 13:34
Outras Decisões08/08/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)08/08/2023, 11:23
Publicação07/06/2023, 07:44
Remessa (outros motivos)06/06/2023, 06:11
Outras Decisões05/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)05/06/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)05/06/2023, 15:01
Publicação03/06/2023, 03:45
Remessa (outros motivos)02/06/2023, 06:07
Outras Decisões01/06/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)01/06/2023, 15:09
Publicação17/05/2023, 02:20
Remessa (outros motivos)16/05/2023, 05:54
Documento (Outros documentos)15/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Ofício)15/05/2023, 15:33
Outras Decisões15/05/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)15/05/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)15/05/2023, 13:09
Publicação12/05/2023, 06:06
Remessa (outros motivos)11/05/2023, 00:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração10/05/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)10/05/2023, 16:42
Publicação04/05/2023, 06:08
Remessa (outros motivos)03/05/2023, 00:43
Outras Decisões02/05/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 18:07
Publicação28/04/2023, 02:08
Remessa (outros motivos)27/04/2023, 00:44
Outras Decisões26/04/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)26/04/2023, 14:46
Publicação25/04/2023, 03:18
Remessa (outros motivos)21/04/2023, 00:35
Outras Decisões20/04/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)20/04/2023, 16:43
Publicação20/04/2023, 08:12
Remessa (outros motivos)19/04/2023, 00:52
Outras Decisões18/04/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)18/04/2023, 18:16
Publicação14/04/2023, 06:00
Remessa (outros motivos)13/04/2023, 00:41
Outras Decisões12/04/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)12/04/2023, 17:50
Publicação16/03/2023, 06:46
Remessa (outros motivos)15/03/2023, 00:58
Outras Decisões14/03/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)14/03/2023, 13:10
Ato ordinatório18/01/2023, 01:47
Ato ordinatório09/12/2022, 01:25
Publicação16/05/2022, 07:42
Remessa (outros motivos)13/05/2022, 00:58
Outras Decisões12/05/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)12/05/2022, 13:36
Publicação04/05/2022, 08:50
Remessa (outros motivos)03/05/2022, 00:51
Outras Decisões02/05/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)02/05/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)02/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Certidão)02/05/2022, 00:50
Publicação09/11/2021, 08:36
Remessa (outros motivos)06/11/2021, 13:05
Outras Decisões05/11/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)05/11/2021, 15:00
Publicação05/11/2021, 07:33
Remessa (outros motivos)03/11/2021, 19:08
Outras Decisões03/11/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)03/11/2021, 13:57
Publicação01/10/2021, 16:54
Remessa (outros motivos)30/09/2021, 00:35
Outras Decisões29/09/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)29/09/2021, 14:37
Publicação27/09/2021, 11:04
Remessa (outros motivos)23/09/2021, 17:23
Outras Decisões23/09/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)23/09/2021, 13:40
Publicação13/09/2021, 10:04
Remessa (outros motivos)10/09/2021, 11:45
Outras Decisões09/09/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)09/09/2021, 14:32
Publicação01/09/2021, 08:10
Remessa (outros motivos)31/08/2021, 00:13
Outras Decisões30/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)30/08/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)30/08/2021, 13:36
Publicação30/08/2021, 12:25
Remessa (outros motivos)27/08/2021, 00:46
Outras Decisões26/08/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)26/08/2021, 18:57
Publicação11/08/2021, 11:29
Remessa (outros motivos)09/08/2021, 23:11
Outras Decisões09/08/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)09/08/2021, 18:35
Publicação30/07/2021, 12:55
Publicação29/07/2021, 11:43
Remessa (outros motivos)28/07/2021, 19:49
Outras Decisões28/07/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)28/07/2021, 16:08
Remessa (outros motivos)27/07/2021, 18:49
Outras Decisões27/07/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)27/07/2021, 15:32
Publicação23/07/2021, 10:56
Remessa (outros motivos)22/07/2021, 12:47
Outras Decisões21/07/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)21/07/2021, 16:37
Publicação14/07/2021, 17:39
Publicação14/07/2021, 17:14
Remessa (outros motivos)13/07/2021, 14:05
Outras Decisões13/07/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)13/07/2021, 10:19
Remessa (outros motivos)12/07/2021, 20:11
Outras Decisões12/07/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)12/07/2021, 18:18
Publicação07/07/2021, 11:39
Remessa (outros motivos)05/07/2021, 20:09
Outras Decisões05/07/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)05/07/2021, 19:16
Publicação01/07/2021, 06:27
Remessa (outros motivos)29/06/2021, 17:38
Publicação29/06/2021, 15:08
Outras Decisões29/06/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)29/06/2021, 13:33
Remessa (outros motivos)25/06/2021, 16:47
Outras Decisões25/06/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)25/06/2021, 14:50
Publicação11/05/2021, 12:28
Remessa (outros motivos)09/05/2021, 22:12
Outras Decisões08/05/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)08/05/2021, 18:10
Publicação27/04/2021, 12:32
Remessa (outros motivos)23/04/2021, 21:21
Outras Decisões22/04/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)22/04/2021, 19:05
Ato ordinatório17/04/2021, 21:21
Ato ordinatório10/04/2021, 05:05
Ato ordinatório07/04/2021, 22:22
Publicação25/03/2021, 10:44
Remessa (outros motivos)23/03/2021, 20:13
Outras Decisões22/03/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)22/03/2021, 17:04
Publicação16/03/2021, 11:19
Remessa (outros motivos)12/03/2021, 23:21
Outras Decisões12/03/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)12/03/2021, 16:52
Publicação10/03/2021, 11:08
Remessa (outros motivos)09/03/2021, 14:01
Outras Decisões08/03/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)08/03/2021, 15:55
Publicação03/03/2021, 11:15
Remessa (outros motivos)01/03/2021, 23:05
Outras Decisões01/03/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)01/03/2021, 11:35
Publicação18/02/2021, 13:50
Remessa (outros motivos)16/02/2021, 23:36
Outras Decisões16/02/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)16/02/2021, 14:20
Publicação12/02/2021, 12:30
Remessa (outros motivos)11/02/2021, 00:05
Outras Decisões09/02/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)09/02/2021, 16:34
Ato ordinatório06/02/2021, 02:03
Publicação02/02/2021, 00:44
Remessa (outros motivos)26/01/2021, 20:51
Outras Decisões22/01/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)22/01/2021, 15:41
Ato ordinatório22/12/2020, 05:06
Ato ordinatório16/12/2020, 01:36
Publicação11/12/2020, 10:50
Remessa (outros motivos)10/12/2020, 12:17
Outras Decisões09/12/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)09/12/2020, 14:09
Publicação01/12/2020, 00:31
Remessa (outros motivos)29/11/2020, 20:35
Outras Decisões27/11/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)27/11/2020, 14:56
Publicação11/11/2020, 01:01
Remessa (outros motivos)10/11/2020, 08:57
Outras Decisões09/11/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)09/11/2020, 13:09
Publicação03/11/2020, 01:25
Remessa (outros motivos)29/10/2020, 00:28
Publicação28/10/2020, 07:37
Outras Decisões27/10/2020, 13:00
Conclusão (para decisão)27/10/2020, 11:31
Remessa (outros motivos)26/10/2020, 09:23
Outras Decisões22/10/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)22/10/2020, 19:19
Publicação15/10/2020, 09:55
Remessa (outros motivos)13/10/2020, 11:54
Outras Decisões11/10/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)11/10/2020, 17:44
Publicação24/09/2020, 01:01
Remessa (outros motivos)23/09/2020, 10:25
Outras Decisões17/09/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)17/09/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)16/09/2020, 21:49
Expedição de documento (Certidão)16/09/2020, 21:49
Publicação19/08/2020, 10:53
Remessa (outros motivos)17/08/2020, 22:40
Ato ordinatório17/08/2020, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)17/08/2020, 17:46
Ato ordinatório11/06/2020, 03:49
Ato ordinatório11/06/2020, 03:21
Expedição de documento (Mandado)29/04/2020, 16:24
Ato ordinatório16/04/2020, 20:38
Ato ordinatório25/03/2020, 03:10
Ato ordinatório22/03/2020, 06:55
Publicação13/03/2020, 14:11
Remessa (outros motivos)11/03/2020, 10:06
Outras Decisões10/03/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)10/03/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)10/03/2020, 15:21
Publicação28/02/2020, 11:38
Remessa (outros motivos)27/02/2020, 11:34
Outras Decisões22/02/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)21/02/2020, 18:31
Publicação21/02/2020, 09:20
Remessa (outros motivos)20/02/2020, 11:46
Outras Decisões19/02/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)19/02/2020, 13:40
Publicação18/02/2020, 11:16
Remessa (outros motivos)17/02/2020, 12:02
Outras Decisões14/02/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)14/02/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)14/02/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)14/02/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)12/02/2020, 16:17
Publicação31/01/2020, 11:32
Remessa (outros motivos)30/01/2020, 12:16
Publicação29/01/2020, 09:57
Outras Decisões28/01/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)28/01/2020, 14:51
Remessa (outros motivos)28/01/2020, 10:32
Outras Decisões21/01/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)21/01/2020, 15:01
Publicação21/01/2020, 09:54
Remessa (outros motivos)20/01/2020, 10:47
Outras Decisões19/12/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)19/12/2019, 16:38
Documento (Ofício)21/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)21/11/2019, 12:03
Publicação30/10/2019, 11:44
Remessa (outros motivos)29/10/2019, 11:20
Outras Decisões28/10/2019, 21:57
Conclusão (para decisão)28/10/2019, 21:32
Documento (Outros documentos)10/10/2019, 12:47
Publicação08/10/2019, 12:19
Remessa (outros motivos)07/10/2019, 10:13
Outras Decisões04/10/2019, 21:16
Conclusão (para decisão)04/10/2019, 18:20
Publicação24/09/2019, 11:17
Remessa (outros motivos)23/09/2019, 11:44
Outras Decisões20/09/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)20/09/2019, 17:57
Publicação20/09/2019, 11:33
Remessa (outros motivos)19/09/2019, 12:17
Ato ordinatório18/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2019, 17:10
Publicação10/09/2019, 10:01
Remessa (outros motivos)09/09/2019, 12:07
Outras Decisões07/09/2019, 22:51
Conclusão (para decisão)07/09/2019, 20:16
Publicação23/08/2019, 10:25
Remessa (outros motivos)21/08/2019, 12:08
Outras Decisões20/08/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)05/06/2019, 20:11
Expedição de documento (Certidão)05/06/2019, 20:11
Publicação24/04/2019, 10:36
Remessa (outros motivos)23/04/2019, 09:36
Outras Decisões22/04/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)07/02/2019, 15:55
Ato ordinatório24/01/2019, 03:19
Ato ordinatório22/12/2018, 21:44
Publicação18/12/2018, 10:04
Remessa (outros motivos)17/12/2018, 11:35
Outras Decisões14/12/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)14/12/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)24/11/2018, 07:34
Documento (Ofício)22/11/2018, 17:26
Ato ordinatório15/11/2018, 03:41
Expedição de documento (Ofício)13/11/2018, 19:11
Publicação19/10/2018, 09:26
Remessa (outros motivos)18/10/2018, 12:11
Outras Decisões17/10/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)17/10/2018, 18:51
Expedição de documento (Carta)16/10/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)11/10/2018, 19:50
Ato ordinatório11/10/2018, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)10/10/2018, 14:25
Publicação17/09/2018, 11:53
Remessa (outros motivos)14/09/2018, 11:15
Ato ordinatório13/09/2018, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)13/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Mandado)17/08/2018, 18:29
Expedição de documento (Mandado)17/08/2018, 18:28
Publicação06/08/2018, 09:17
Remessa (outros motivos)03/08/2018, 10:17
Ato ordinatório02/08/2018, 16:50
Ato ordinatório16/07/2018, 17:03
Publicação12/06/2018, 09:15
Remessa (outros motivos)11/06/2018, 11:13
Mero expediente08/06/2018, 19:56
Conclusão (para despacho)08/06/2018, 12:53
Ato ordinatório04/06/2018, 22:45
Expedição de documento (Certidão)04/06/2018, 18:31
Reativação04/06/2018, 18:30
Publicação23/04/2018, 09:23
Remessa (outros motivos)20/04/2018, 11:42
Ato ordinatório19/04/2018, 15:08
Publicação04/04/2018, 09:59
Remessa (outros motivos)03/04/2018, 11:54
Outras Decisões02/04/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)28/03/2018, 16:28
Publicação19/03/2018, 11:18
Remessa (outros motivos)16/03/2018, 11:59
Ato ordinatório16/03/2018, 02:57
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 02:54
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 02:54
Protocolo de Petição16/03/2018, 02:54
Publicação09/02/2018, 11:58
Remessa (outros motivos)08/02/2018, 14:16
Outras Decisões07/02/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)06/02/2018, 15:24
Publicação29/01/2018, 12:25
Remessa (outros motivos)23/01/2018, 12:11
Outras Decisões11/01/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)11/01/2018, 16:39
Publicação13/09/2017, 12:08
Remessa (outros motivos)12/09/2017, 10:49
Outras Decisões11/09/2017, 19:22
Conclusão (para despacho)11/09/2017, 14:45
Publicação14/07/2017, 11:35
Remessa (outros motivos)13/07/2017, 12:15
Ato ordinatório12/07/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)07/07/2017, 07:04
Documento (Outros documentos)07/07/2017, 07:04
Documento (Outros documentos)04/07/2017, 03:16
Documento (Outros documentos)04/07/2017, 03:16
Expedição de documento (Carta)31/05/2017, 11:04
Expedição de documento (Carta)31/05/2017, 11:04
Expedição de documento (Carta)31/05/2017, 11:04
Ato ordinatório30/05/2017, 13:47
Publicação26/04/2017, 12:04
Remessa (outros motivos)25/04/2017, 11:35
Ato ordinatório20/04/2017, 16:02
Publicação23/03/2017, 11:22
Remessa (outros motivos)22/03/2017, 12:35
Ato ordinatório17/03/2017, 14:35
Publicação07/03/2017, 11:43
Remessa (outros motivos)06/03/2017, 12:37
Outras Decisões03/03/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)03/03/2017, 14:43
Publicação24/01/2017, 12:20
Remessa (outros motivos)23/01/2017, 13:37
Outras Decisões13/01/2017, 19:37
Conclusão (para despacho)12/01/2017, 18:54
Publicação26/08/2016, 11:37
Remessa (outros motivos)25/08/2016, 12:23
Outras Decisões24/08/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)24/08/2016, 15:53
Provisório10/05/2016, 15:09
Expedição de documento (Certidão)10/05/2016, 15:09
Publicação28/03/2016, 11:12
Remessa (outros motivos)22/03/2016, 11:57
Outras Decisões16/03/2016, 17:14
Publicação20/01/2016, 11:58
Remessa (outros motivos)19/01/2016, 11:31
Ato ordinatório13/01/2016, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)13/01/2016, 16:03
Ato ordinatório31/10/2015, 00:45
Expedição de documento (Certidão)16/10/2015, 16:38
Expedição de documento (Mandado)16/10/2015, 15:41
Ato ordinatório18/07/2015, 00:17
Documento (Outros documentos)27/05/2015, 10:00
Publicação27/05/2015, 09:57
Remessa (outros motivos)25/05/2015, 11:37
Ato ordinatório21/05/2015, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)12/05/2015, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)27/04/2015, 20:49
Ato ordinatório18/03/2015, 17:23
Ato ordinatório21/02/2015, 16:56
Expedição de documento (Certidão)22/01/2015, 18:14
Expedição de documento (Mandado)15/01/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)18/12/2014, 11:48
Documento (Outros documentos)19/11/2014, 14:04
Publicação19/11/2014, 13:57
Remessa (outros motivos)18/11/2014, 14:46
Outras Decisões12/11/2014, 18:39
Documento (Outros documentos)05/11/2014, 15:12
Publicação04/11/2014, 13:21
Conclusão (para despacho)03/11/2014, 19:23
Documento (Outros documentos)03/11/2014, 19:23
Remessa (outros motivos)29/10/2014, 14:03
Mero expediente28/10/2014, 12:33
Conclusão (para despacho)24/09/2014, 18:36
Documento (Outros documentos)24/09/2014, 17:57
Documento (Outros documentos)19/09/2014, 15:29
Publicação19/09/2014, 15:23
Remessa (outros motivos)18/09/2014, 14:55
Mero expediente16/09/2014, 17:54
Conclusão (para despacho)12/09/2014, 18:37
Redistribuição (sorteio)12/09/2014, 08:52
Remessa (outros motivos)11/09/2014, 18:34
Documento (Outros documentos)11/09/2014, 09:00
Publicação11/09/2014, 08:55
Remessa (outros motivos)08/09/2014, 17:18
Outras Decisões08/09/2014, 14:52
Conclusão (para decisão)08/09/2014, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)01/09/2014, 15:38