Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002336-06.2019.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: TEREZA MARIA MACHADO
ADVOGADO(A): CELSO BRAGA GONCALVES ROMA (OAB RJ041069)
ADVOGADO(A): RAFAEL ROMA DE MOURA (OAB RJ147937)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB RJ173590)
EXECUTADO: ELTON CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifestação da parte executada (ev. 505) alegando que a ordem de bloqueio realizada nos autos atingiu valores depositados na conta bancária do Executado em 28/05/2026 a título de SEGURO-DESEMPREGO, conforme comprovantes ora anexados. Assim, além dos valores anteriormente bloqueados oriundos de FGTS, passou o Executado a sofrer constrição também sobre benefício de seguro-desemprego, verba destinada à sua própria manutenção durante período de desemprego involuntário.
Manifestação da parte exequente pela rejeição da impugnação à penhora (ev. 513) alegando a ausência de comprovação documental, porquanto não disponibilizado extrato completo da conta em que ocorreu o bloqueio e, ainda, que este deve ser mantido em virtude do princípio de que a execução se processa no interesse do credor.
É a síntese do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO - DO COMPROVADO ESTADO DE DESEMPREGO DO EXECUTADO
A apreciação da alegação de impenhorabilidade exige, como premissa fática fundamental, a análise minuciosa da situação profissional do executado e da sua efetiva condição de vulnerabilidade econômica no momento em que realizada a constrição judicial sobre seus ativos financeiros.
Para tanto, o devedor instruiu sua manifestação defensiva com a cópia integral da sua Carteira de Trabalho Digital, documento este emitido pelas autoridades públicas competentes e dotado de presunção de veracidade quanto aos registros nela inseridos.
Ao examinar as anotações do histórico profissional do executado constantes do documento de identificação trabalhista, verifica-se de forma clara que Elton Carlos Francisco de Oliveira manteve vínculo de emprego formal com a empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos SA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 42.591.651/0001-43, admitido em 03 de abril de 2023 para exercer o cargo de Especialista de Marketing. No entanto, o mesmo documento atesta que o referido contrato de trabalho foi extinto em 10 de dezembro de 2025, registrando-se a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, com a projeção do aviso prévio indenizado para a data de 15 de janeiro de 2026.
A comprovação documental do término da relação empregatícia do executado revela que, desde dezembro de 2025, o devedor não possui vínculo de emprego ativo no mercado de trabalho formal, encontrando-se em situação de desemprego involuntário. Essa condição de inatividade profissional é corroborada pela ausência de qualquer novo registro de contrato de trabalho na sua Carteira de Trabalho Digital após o desligamento da empresa Arcos Dourados, evidenciando que o executado permaneceu sem auferir remuneração decorrente de atividade assalariada nos meses subsequentes e, em especial, no mês de maio de 2026, época em que se efetivou o bloqueio judicial.
A situação de desemprego involuntário constitui fato gerador de extrema vulnerabilidade social e econômica, privando o indivíduo de sua fonte regular de rendimentos para fazer frente às despesas ordinárias do cotidiano.
É justamente nesse contexto de privação de renda que o ordenamento jurídico constitucional e processual ergue barreiras protetivas para resguardar o patrimônio mínimo do devedor, impedindo que a execução forçada de dívidas civis aniquile os recursos excepcionais destinados a garantir a subsistência digna do trabalhador desligado do emprego, em observância ao princípio da dignidade humana e da proteção social do trabalhador, previstos na ordem constitucional brasileira.
3. FUNDAMENTAÇÃO - DA ORIGEM EXCLUSIVA DOS VALORES CONSTRITOS
Estabelecido o estado de desemprego involuntário do executado, cumpre perquirir sobre a concreta origem do numerário bloqueado nas contas de sua titularidade, de modo a verificar se as quantias constritas decorrem de benefício assistencial e trabalhista protegido pela legislação processual civil.
O executado anexou aos autos o extrato analítico da movimentação de sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0209, conta número 3701.000580691797-1, relativo ao mês de maio de 2026, documento que permite um controle preciso da rastreabilidade financeira.
O exame detido do aludido extrato bancário revela que, na data de 28 de maio de 2026, a conta poupança do executado apresentava saldo zerado, registrando-se como saldo anterior o montante de R$ 0,00. No mesmo dia 28 de maio de 2026, às 02 horas, 20 minutos e 40 segundos, houve o crédito exato da quantia de R$ 2.519,00, identificado sob o código de operação número 000005 e com o histórico descritivo expresso de 'PAGAMENTO SEG DESEMPREGO'.
Trata-se, portanto, de parcela de seguro-desemprego depositada diretamente pela instituição gestora do benefício na conta poupança do trabalhador desempregado.
Ainda na data de 28 de maio de 2026, às 20 horas, 31 minutos e 57 segundos, o sistema eletrônico de penhora SISBAJUD realizou o bloqueio parcial de valores no mesmo montante.
Assim, comprova a natureza exclusivamente alimentar do bloqueio realizado, sendo, portanto, a referida quantia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, aliás é a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, oriundos de seguro-desemprego, mantidos em conta corrente, com base no art. 833, X, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram não conhecidos por configurarem inovação recursal, sendo considerados manifestamente inadmissíveis. 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, ao fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, em relação a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, considerando sua origem alimentar e se demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, afastando a regra geral do art. 1.026 do CPC/2015. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer que o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação recursal afasta o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu que os valores penhorados, inferiores a 40 salários mínimos, eram oriundos de parcelas de seguro-desemprego, de natureza alimentar, aplicando corretamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, ressalvados apenas os casos de comprovada má-fé, abuso ou fraude, conforme entendimento desta Corte Superior. 8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, a qual reconheceu que a devedora comprovou a origem (seguro-desemprego) e o caráter alimentar dos valores penhorados (inferiores a 40 salários mínimos), demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.916.697/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IRRELEVÂNCIA PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO IMPOSSIBILIDADE NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015654-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021)
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação à Penhora. Impenhorabilidade de Valores Provenientes de Seguro-Desemprego. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Carolina Silva Salgado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e indeferiu pedido de desbloqueio de valores em execução de título extrajudicial movida por Fundação Hermínio Ometto. A agravante alega que os valores bloqueados são provenientes de seguro-desemprego, portanto, impenhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, provenientes de seguro-desemprego, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, considerando sua natureza alimentar. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor, incluindo seguro-desemprego. 4. Os extratos apresentados demonstram que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência da agravante, não permitindo a relativização da regra de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados. Tese de julgamento: 1. Valores provenientes de seguro-desemprego são impenhoráveis por sua natureza alimentar. 2. A regra de impenhorabilidade visa resguardar a subsistência do devedor. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 833, IV, art. 1.025, art. 1.026, 2º. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2179048-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/09/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003230-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025)
Ante o exposto, defiro o desbloqueio da quantia penhorada de R$ 2.519,00 e defiro o levantamento de valores pela parte executada após decorrido o prazo recursal da presente decisão.
Int.