Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025947-79.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Paulo Henrique Damasio Freguglia -
Vistos. Fls.195/196: Recebo e acolho os embargos de declaração, pois a decisão de fls. 193 foi lançada nos autos por equívoco. Com efeito, declaro-a nula para que não mais produza efeitos. Em prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP)