Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1073755-75.2023.8.26.0053 - Petição Cível - Inadimplemento - Cristiane Rodrigues Alves -
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 604-606) em que a parte impugnante/executada argumenta, em suma, excesso à execução. Manifestação em contraditório às fls. 637-644. Eis a síntese dos fatos. É caso de acolhimento da impugnação. Basicamente, a controvérsia versa sobre o divisor adotado para o cálculo do adicional noturno, residindo nisso a diferença entre os cálculos. Enquanto a parte impugnante/executada indica a aplicação do divisor 240, a parte exequente aduz que o correto seria a aplicação do divisor 200. Pois bem. Por primeiro, consigno que tal tema não foi objeto da fase de conhecimento, não tendo, assim, constado na sentença (fls. 324-326), situação esta que permite sua análise integral agora em sede executiva. Anoto que o divisor 240 é adotado para o cálculo do adicional noturno aos servidores públicos que recebem a referida gratificação com fundamento no artigo 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979: Art. 99 - Será concedida gratificação ao funcionário:[...] - pela prestação de serviço noturno; [...] Art. 104. Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, os funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Bem como a Lei Municipal nº 8.807/1978, que assim dispõe sobre a Gratificação por Serviço Noturno: Art. 18 Os servidores do Quadro de Cargos de Natureza Operacional poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho, caso em que perceberão o respectivo valor da hora/trabalho acrescido de 20% (vinte por cento). § 1º. A prestação de horas extraordinárias não poderá exceder o limite de 120(cento e vinte) mensais. § 2º. Pelo serviço noturno, prestado das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas, os servidores de que trata este artigo terão o valor da hora/trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Divisores inferiores a 240 são utilizados para o cálculo da gratificação por serviço noturno de cargos da educação, não se aplicando aos cargos operacionais, como é o caso da ora exequente (ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE NÍVEL I - ENFERMAGEM). É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Cumprimento De sentença. Insurgência em face de r.decisão que desacolheu alegação de incorreção do cálculo do adicional noturno, julgando extinta a obrigação de fazer. DESCABIMENTO da insurgência. Reconhecimento do direito dos autores ao pagamento do adicional noturno, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.989/1979, na ação de conhecimento. Correção do cálculo adotado pela Administração Pública. Inaplicabilidade do divisor pretendido pelos exequentes para o cálculo do adicional noturno pago aos ocupantes de cargos da saúde. Obrigação de fazer cumprida pelo réu. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2162892-16.2023.8.26.000;Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; COMARCA: SÃO PAULO (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA); Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023; grifo meu). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Divisor a ser utilizado para fins de cálculo do adicional noturno - Utilização do divisor de 240 horas para todos os servidores do - Quadro da Saúde Aplicação de divisor inferior que se dá apenas para os servidores da educação, que não é o caso dos exequentes, ora agravados - Precedente Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2234535-34.2023.8.26.0000; Relator (a) Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023; grifo meu). Desse modo, ACOLHO a impugnação, devendo ser reconhecido como excesso o valor de R$ 12.203,90 e como exequendo o valor de R$ 20.900,76, sobre o qual incidirá desconto previdenciário no valor de R$ 2.799,27. Com o trânsito em julgado da presente decisão, observe a parte exequente o constante nos itens abaixo. 2. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora, ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para o encerramento do incidente que será instaurado. Intimem-se. - ADV: RENATO XAVIER BOVO (OAB 412292/SP)