Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016766-35.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Smartcred Securitizadora de Ativos S.a - 1. Nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nada há a apreciar no que concerne à defesa por negativa geral. Aliás, mesmo em embargos, em que há ampla cognição, isto não se admitiria. Com efeito, os embargos à execução possuem natureza jurídica mista, de ação, tendente a impugnar o título executivo e de defesa tendente a impugnar a validade dos atos processuais executivos. Uma vez que a lei concede ao título executivo a presunção de certeza e liquidez, não se aplica em embargos a faculdade do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de negativa geral dos fatos pelo curador especial. Por isto, incumbiria ao curador trazer questionamento específico, se o caso, a respeito da validade dos atos executivos ou alegar matérias específicas que levem ao reconhecimento da inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título ou do excesso de execução, nos moldes dos artigos 319, incisos III e IV, e 917 do Código de Processo Civil. Tudo o que se aplica, com maior razão, à exceção de pré-executividade. Daí porque, no caso, impõe-se o exame exclusivamente da matéria específica questionada. Pois bem. Conforme já se adiantou quando do deferimento da medida, de acordo com o artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital de parte certa e conhecida cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Por isto, considerando que a citação ficta é excepcional, devem ser esgotados tanto quando possível meios para sua localização. No caso, já foram diligenciados sem sucesso (fls. 55; 76 e 173), tanto nesta demanda quanto em outras demandas (fls. 88/92), todos os endereços obtidos pelos sistemas eletrônicos conveniados (fls. 104/108 e 143/144). Ao contrário do alegado pelo curador, foi feita pesquisa junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal, via INFOJUD (fl. 104) e SISBAJUD (fls. 105/108), apenas se reaproveitando das pesquisas recentes já realizadas pelo juízo da 8º Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 1016085-65.2022.8.26.0554. No mais, como também já se adiantou, vê-se que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, tudo já abrangido pela sucumbência própria do processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que nem mesmo a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se justifica no caso, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a singeleza da questão posta. 2. Verifico que a decisão de fl. 238 já determinou a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo de placas EPE2A70. Considerando que a custa recolhida à fl. 160 já fora utilizada para a inclusão da restrição de transferência e circulação dos veículos de placas FSD 569 e PYT 7529 (fls. 182/185), recolha a parte exequente, em guia própria, a respectiva despesa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, independentemente de nova conclusão, proceda-se via sistema conveniado a inclusão da restrição deferida à fl. 238. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. No silêncio, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)