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Intimação
Intimação - Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Andre Luis Barbieri Victorio e outro - Jackson Rodrigues Transportes Me -
Vistos. Fls. 530: defiro. Solicite-se a certidão de casamento do executado via CRCJUD. Após, vista ao exequente. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)16/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)28/04/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)23/04/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 14:05
Publicação25/03/2026, 01:14
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Intimação
Intimação - Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Andre Luis Barbieri Victorio e outro - Jackson Rodrigues Transportes Me - Providencie o(a)exequenteo recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$38,42paracada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema CRCJUD,tudoem conformidadecom o que dispõe oProvimentoCSM nº2.684/2023. - ADV: LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)25/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)24/03/2026, 12:00
Ato ordinatório24/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 16:37
Publicação09/03/2026, 03:13
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Intimação
Intimação - Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Andre Luis Barbieri Victorio e outro - Jackson Rodrigues Transportes Me -
Vistos. Para apreciação do pedido que se encontra sob sigilo, apresente o exequente, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos da Certidão de Casamento atualizada do executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP)09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)06/03/2026, 17:04
Outras Decisões06/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)02/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 12:16
Publicação03/02/2026, 09:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Andre Luis Barbieri Victorio e outro - Jackson Rodrigues Transportes Me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento nos autos, conforme parte final da decisão de fls 478. - ADV: VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)02/02/2026, 11:03
Ato ordinatório02/02/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)02/02/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)02/02/2026, 09:55
Ato ordinatório12/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Mandado)29/08/2025, 16:37
Ato ordinatório29/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 17:54
Publicação14/08/2025, 07:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Andre Luis Barbieri Victorio e outro - Jackson Rodrigues Transportes Me - Providencie o exequente a juntada de formulário para expedição de MLE, conforme parte final da r. Decisão de fls. 476/478. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP)14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)13/08/2025, 16:02
Ato ordinatório13/08/2025, 15:18
Expedição de documento (Mandado)13/08/2025, 15:03
Ato ordinatório25/07/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)25/07/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)25/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 11:57
Publicação22/05/2025, 13:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
Remessa (outros motivos)21/05/2025, 22:18
Publicação20/05/2025, 09:39
Publicação20/05/2025, 08:01
Publicação20/05/2025, 08:00
Publicação20/05/2025, 04:16
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
Publicação19/05/2025, 09:56
Publicação19/05/2025, 06:51
Publicação19/05/2025, 06:51
Publicação19/05/2025, 06:51
Publicação19/05/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Luiz Dias Modesto (OAB 176431/SP), Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB 208671/SP), Rita de Cassia Muniz (OAB 95338/SP), Vicente Muniz Filho (OAB 329127/SP) Processo 1009784-87.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Exectdo: Andre Luis Barbieri Victorio -
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.425,00 existente em conta de titularidade do executado André Luis Barbieri Victorio junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado em fl. 461 demonstra que o demandado, na data de 20/02/2025, recebeu o pagamento referente ao seguro desemprego no valor de R$ 2.425,00 que foi creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na data de 25/02/2025. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 2.425,00 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 2.425,00. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 458/460 referente ao valor de R$ 1.025,87, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 462), consta no documento juntado em fl. 463 que o executado foi empregado da empresa REAME LOG LTDA do período de 28/03/2024 a 02/01/2025. Dessa forma, é possível verificar que o valor de R$ 1.025,87, constrito aos 24/02/2024 não é proveniente de seu salário, haja vista que o executado encerrou as atividades na empresa em 02/01/2025 e já estava recebendo o auxílio desemprego quando da efetivação da indisponibilidade SISBAJUD.. Ademais, não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ele e outra empresa, tampouco procedeu à juntada de extrato bancário que corroborasse com o alegado em fls. 458/460. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado e existente na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhoráveel, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 458/460 com relação ao valor de R$ 1.025,87, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de referida quantia, ficando autorizado o levantamento dos valores em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 0,06, R$ 15,52 e R$ 14,82 (diferença do montante constrito para o valor reconhecido como impenhorável). Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão e determino o soerguimento desses valores ora penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
Outras Decisões16/05/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)24/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)24/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)24/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)24/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 18:18
Publicação07/04/2025, 22:04
Remessa (outros motivos)07/04/2025, 00:13
Ato ordinatório04/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 12:18
Publicação26/03/2025, 00:08
Remessa (outros motivos)25/03/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)25/03/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)25/03/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)25/03/2025, 07:23
Protocolo de Petição25/03/2025, 07:23
Conclusão (para decisão)20/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 23:25
Publicação30/01/2025, 22:14
Remessa (outros motivos)30/01/2025, 10:33
Ato ordinatório30/01/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 00:03
Publicação15/01/2025, 22:10
Remessa (outros motivos)15/01/2025, 10:30
Ato ordinatório15/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))03/01/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 15:27
Publicação22/11/2024, 04:00
Remessa (outros motivos)20/11/2024, 00:02
Ato ordinatório19/11/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)19/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)12/09/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)12/09/2024, 09:11
Publicação10/09/2024, 23:03
Remessa (outros motivos)10/09/2024, 00:09
Mero expediente09/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 12:29
Publicação01/08/2024, 22:18
Documento (Outros documentos)01/08/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)01/08/2024, 08:52
Remessa (outros motivos)01/08/2024, 00:09
Outras Decisões31/07/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)19/07/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)19/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 21:03
Publicação27/05/2024, 23:40
Remessa (outros motivos)27/05/2024, 13:31
Ato ordinatório27/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 22:44
Publicação10/05/2024, 22:04
Remessa (outros motivos)10/05/2024, 00:03
Mero expediente09/05/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)07/05/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)25/04/2024, 16:37
Publicação28/11/2023, 01:39
Remessa (outros motivos)27/11/2023, 12:10
Mero expediente27/11/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)19/11/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 15:45
Ato ordinatório12/11/2023, 04:47
Publicação31/10/2023, 01:37
Remessa (outros motivos)30/10/2023, 10:36
Outras Decisões30/10/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)03/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 15:34
Publicação15/09/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)14/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)14/09/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)14/09/2023, 12:01
Mero expediente14/09/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)09/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 18:23
Publicação26/07/2023, 01:21
Remessa (outros motivos)25/07/2023, 00:05
Republicação24/07/2023, 14:29
Outras Decisões10/07/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)08/07/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)04/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 18:54
Publicação19/06/2023, 01:18
Remessa (outros motivos)16/06/2023, 00:04
Outras Decisões15/06/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)15/06/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)08/05/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)08/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)08/05/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)24/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 18:18
Publicação05/04/2023, 01:18
Remessa (outros motivos)04/04/2023, 05:31
Ato ordinatório03/04/2023, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)31/03/2023, 15:39
Publicação31/01/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 10:39
Remessa (outros motivos)30/01/2023, 00:03
Outras Decisões27/01/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)25/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)25/01/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)25/01/2023, 16:23
Ato ordinatório08/12/2022, 04:13
Ato ordinatório29/11/2022, 01:31
Expedição de documento (Mandado)11/11/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 14:58
Publicação19/08/2022, 02:16
Remessa (outros motivos)18/08/2022, 00:01
Ato ordinatório17/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))11/08/2022, 14:46
Publicação02/08/2022, 01:38
Remessa (outros motivos)01/08/2022, 13:31
Outras Decisões01/08/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)15/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))14/06/2022, 16:24
Publicação14/06/2022, 01:19
Remessa (outros motivos)13/06/2022, 00:02
Ato ordinatório10/06/2022, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)07/06/2022, 13:38
Publicação03/05/2022, 01:27
Remessa (outros motivos)02/05/2022, 00:12
Outras Decisões30/04/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)28/04/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)20/04/2022, 16:25
Publicação19/04/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))14/04/2022, 17:33
Remessa (outros motivos)14/04/2022, 00:02
Mero expediente13/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)05/04/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)28/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 14:29
Publicação25/03/2022, 01:16
Remessa (outros motivos)24/03/2022, 00:02
Outras Decisões23/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)14/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 15:28
Publicação11/01/2022, 01:19
Remessa (outros motivos)10/01/2022, 00:03
Ato ordinatório29/12/2021, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)29/12/2021, 09:36
Ato ordinatório29/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Mandado)22/11/2021, 18:07
Ato ordinatório22/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))16/11/2021, 15:44
Publicação12/11/2021, 01:27
Remessa (outros motivos)11/11/2021, 00:01
Ato ordinatório10/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 15:00
Publicação08/10/2021, 09:02
Remessa (outros motivos)07/10/2021, 09:16
Mero expediente06/10/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)20/08/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 17:07
Publicação18/08/2021, 08:59
Remessa (outros motivos)17/08/2021, 10:21
Ato ordinatório16/08/2021, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)16/08/2021, 18:24
Publicação17/02/2021, 10:29
Remessa (outros motivos)16/02/2021, 11:10
Ato ordinatório16/02/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)16/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Mandado)11/02/2021, 22:22
Ato ordinatório11/02/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)11/02/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))05/02/2021, 16:52
Publicação03/02/2021, 08:40
Remessa (outros motivos)02/02/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)01/02/2021, 13:37
deferimento01/02/2021, 13:25
Publicação01/02/2021, 09:14
Remessa (outros motivos)29/01/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)29/01/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))28/01/2021, 14:32
Ato ordinatório28/01/2021, 10:18
Expedição de documento (Mandado)28/01/2021, 09:57
Publicação27/01/2021, 10:16
Remessa (outros motivos)26/01/2021, 10:39
Mero expediente20/01/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)20/01/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)20/01/2021, 11:00
Ato ordinatório18/12/2020, 03:51
Publicação20/10/2020, 09:43
Remessa (outros motivos)19/10/2020, 12:18
Mero expediente16/10/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)15/10/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))08/10/2020, 11:38
Publicação02/10/2020, 13:18
Remessa (outros motivos)30/09/2020, 16:20
Outras Decisões30/09/2020, 11:32
Conclusão (para julgamento)30/08/2020, 08:27
Conclusão (para despacho)21/08/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))20/08/2020, 16:05
Publicação19/08/2020, 15:15
Remessa (outros motivos)17/08/2020, 14:02
Mero expediente16/08/2020, 10:25
Conclusão (para despacho)11/08/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))30/06/2020, 16:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/06/2020, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/06/2020, 11:06
Publicação27/05/2020, 14:21
Publicação26/05/2020, 21:38
Expedição de documento (Carta)21/05/2020, 07:18
Expedição de documento (Carta)21/05/2020, 07:18
Documento (Outros documentos)20/05/2020, 16:18
Ato ordinatório20/05/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))19/05/2020, 12:08
Publicação19/05/2020, 11:57
Remessa (outros motivos)19/05/2020, 11:03
Ato ordinatório18/05/2020, 15:03
Remessa (outros motivos)18/05/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))15/05/2020, 16:56
Mero expediente15/05/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)14/05/2020, 16:49
Remessa (outros motivos)14/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))14/05/2020, 10:41
Ato ordinatório12/05/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)12/05/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)12/05/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)06/05/2020, 10:36
Expedição de documento (Ofício)06/05/2020, 10:33
Publicação04/05/2020, 15:27
Remessa (outros motivos)29/04/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)16/04/2020, 07:35
Documento (Outros documentos)16/04/2020, 07:35
deferimento15/04/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)19/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 16:29
Publicação16/03/2020, 09:52
Remessa (outros motivos)13/03/2020, 10:24
Outras Decisões12/03/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)21/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))20/02/2020, 16:26
Publicação18/02/2020, 09:29
Remessa (outros motivos)17/02/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)14/02/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)14/02/2020, 16:55
Protocolo de Petição14/02/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)06/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))04/02/2020, 14:16
Publicação30/01/2020, 09:33
Remessa (outros motivos)28/01/2020, 13:40
Ato ordinatório24/01/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)24/01/2020, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/11/2019, 09:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Carta)07/11/2019, 16:49
Expedição de documento (Carta)07/11/2019, 16:48
Publicação23/10/2019, 10:49
Remessa (outros motivos)22/10/2019, 13:26
Outras Decisões22/10/2019, 12:49
Conclusão (para decisão)21/10/2019, 14:01
Distribuição (sorteio)18/10/2019, 15:10