Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000098-41.2024.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - - RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA - Artfix Industria Grafica Ltda -
Vistos. Às fls. 403/404 a empresa RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA enuncia que firmou contrato de cessão de créditos com a empresa requerente Banco Santander S/A comprovando o alegado por meio da documentação anexa. Analisando detidamente os autos vislumbra-se que às fls. 429 consta expressamente a cessão do crédito perseguida neste feito. Portanto, diante da comprovada cessão de crédito defiro a substituição do polo ativo da ação para substituir Banco Santander S/A por RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA. Anote-se Providencie a z. serventia a retificação do polo ativo e o devido cadastro dos advogados da parte Restore para regular publicação e intimação do feito. Sem prejuízo passo a análise dos embargos de declaração apresentados às fls. 336/341.
Trata-se de embargos de declaração ajuizado por ARTFIX INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA alegando, em síntese, omissão e contradição na decisão proferida às fls. 311/313 que indeferiu a realização de perícia contábil. Intimada a se manifestar sobre os embargos apresentados a parte requerente/embargada pleiteou pela manutenção da decisão requerendo a rejeição dos embargos. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a respeito dos vícios que justificam a interposição do recurso em questão, afirma a doutrina que a obscuridade se verifica quando a redação da decisão judicial é elaborada de forma incompreensível ou ambígua, prestando-se os embargos declaratórios a conferir a clareza necessária. Por sua vez, a contradição ocorre quando o interior do pronunciamento judicial contém afirmações incompatíveis entre si, ressaltando-se que Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nesses casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Além disso, a omissão se caracteriza quando a decisão judicial deixa de se pronunciar a respeito de ponto que deveria ter sido enfrentado e o erro material diz respeito a equívoco que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. Editora GEN). Na hipótese, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão e contradição, não verifico a efetiva ocorrência dos referidos vícios na decisão judicial atacada. A decisão proferida, de forma justificada e devidamente fundamentada indeferiu o pedido de perícia contábil. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão ou contradição na análise das provas. Verifica-se, na realidade, o caráter meramente infringente dos aclaratórios opostos, vez que o embargante alega a existência dos vícios suscitados a pretexto de manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a matéria que já foi apreciada, o que é inadmissível em sede embargos de declaração. Ademais, saliente-se que é tranquilo a orientação da jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar pontualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, cabendo-lhe, na verdade, enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Na mesma linha de raciocínio, vale trazer à colação o seguinte julgado, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contratos de Mútuo - OPOSIÇÃO contra ACÓRDÃO pelo qual NÃO foi CONHECIDO o recurso, em virtude da falta de regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do recurso não está inserido no rol taxativo do art. 1.015, do CPC - Alegação de OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - Razões recursais que foram analisadas detidamente pela Turma Julgadora, que reconheceu que o recurso apresentado não suplanta o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, com fundamentos claros e nítidos, em perfeita consonância com a legislação em vigor e jurisprudência pacífica - Caráter INFRINGENTE - Inconformismo com o resultado do julgamento - Embargante que procura rediscutir a matéria, a fim de modificar o julgado e permitir o conhecimento e provimento do recurso - Acórdão combatido que não se reveste de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Convicção do Órgão Julgador, que não precisa aduzir comentários sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2301476-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Destarte, diante da inexistência de contradição e omissão na decisão prolatada, e, tendo em vista a total inadequação da via do recurso em questão para fins de manifestação do inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a íntegra da decisão de fls. 311/313. Preclusa esta decisão, considerando que ambas as partes já apresentaram alegações finais escritas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LAURA ALVES FELIPE (OAB 512464/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP)