Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1023645-96.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito Direto S.A. - Lucas Daniel Gonçalo dos Santos -
Vistos. 1. Fls.441/446: A decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNBI não é medida tendente à expropriação de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Ademais, anote-se o Comunicado Nugepnac/Presidência n. 6/2021: "COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS INCIDENTE ADMITIDO". COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial." 2. Indefiro o pedido de pesquisa SREI, devendo o próprio interessado proceder à pesquisa, mediante pagamento, no site www.registradores.org.br. 3. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário por meio do Simba, pois não há fato concreto quanto a prática de ato antijurídico a justificar a violação do direito constitucional assegurado pelo art. 5º, X e XII, da CF, na forma regulamentada pela Lei Complementar n. 105/2001. 4. Em que pese o requerimento da exequente, indefiro a expedição de ofício na busca de embarcações, em razão do montante exequendo, revelando-se medida inócua diante dos custos para processamento da penhora e avaliações de eventuais bens encontrados. 5. Considerando que o acesso ao sistema não está disponível a este Juízo, cópia desta decisão valerá como ofício judicial dirigido à CENSEC, para a realização da pesquisa no módulo CEP (consulta de escrituras e procurações) do executado Lucas Daniel Gonçalo dos Santos, CPF 48567394848, mediante pagamento de eventual taxa diretamente na plataforma daquele serviço e cabendo à parte apresentar a presente ao destinatário. Int. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LOURIVAL CARNEIRO (OAB 181864/SP)