Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Carolina Machado Araujo Haddad (OAB 450018/SP) Processo 1507788-33.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectda: Raimundo Batista Santos - Me - Por todo o exposto, acolho, em parte, a presente exceção de pré-executividade, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória tão somente do crédito tributário do exercício de 2012, indicado na CDA de fls. 02/04, e, portanto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA esse executivo fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que esse crédito já se encontrava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo portanto inexigível. Anote-se. Com efeito, a hipótese é de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de maneira que serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art.85,§ 2º e86, caput, doCPC/2015. Assim, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, porventura existentes, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no§ 14,do artigo85, do Código de Processo Civil, observada a ressalva da gratuidade e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, uma vez que o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir da publicação, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a atualização dos valores dos precatórios ou requisições de pequeno valor, a partir de janeiro de 2022, seguirá a recomendação prevista no Comunicado nº 01/2024, complementado pelo Comunicado nº 04/2024, ambos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal, de maneira que se dará pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e em conformidade ao artigo 21, da Resolução nº 303/19, do CNJ, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo. Cabe ainda observar que, no período aludido no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal (anterior a janeiro de 2022), a atualização deverá ser realizada pelos índices do IPCA-E, consoante estabelecido no artigo 21, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Em oportuno, prossiga-se a execução manifestando-se a excepta-exequente na parte remanescente no prazo de 30 dias. Intime-se.