Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Tatiane Camara Besteiro (OAB 177883/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) Processo 1019434-17.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Dez Jardim Botanico -
Vistos. Tratando-se de execução por DÉBITO CONDOMINIAL, cabível a penhora do próprio imóvel correspondente, na forma do despacho de fls.392/393, sendo indispensável, nesta hipótese, a citação do credor fiduciário para integrar a execução. Desta forma, considerando que, in casu, a instituição fiduciária corresponde à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, depreende-se que haverá deslocamento da competência à Justiça Federal (art. 109, inciso I, Constituição Federal). Acerca do tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de débito condominial. A agravante, como terceira interessada, alega incompetência absoluta da Justiça estadual, sustentando a competência da Justiça federal. II. Razões de Decidir A competência para processar e julgar causas envolvendo o interesse de empresas públicas federais é da Justiça federal, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A inclusão da Caixa Econômica Federal na execução desloca a competência para a Justiça federal, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do STJ. Jurisprudência. III. Dispositivo Recurso provido, determinando a remessa da execução à Justiça federal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2048136-23.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; j.19/03/2025) Desta forma, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Int.