Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008858-91.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condominio Viva Benx Vila Mariana - Isabela Akamine Antonucci -
Vistos. Tratando-se de execução de cotas condominiais, cabível a penhora do próprio imóvel que originou a dívida executada, mesmo que exista alienação fiduciária pendente, em razão da natureza propter rem do débito condominial. Cumpre consignar que este foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 SC, cuja ementa transcrevo: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido.". Nesta hipótese, de rigor a prévia citação da credora fiduciária para que, em querendo, regularize o pagamento dos referidos débitos condominiais a fim de se evitar a expropriação do próprio bem de raiz. Desta forma, considerando que, in casu, a instituição fiduciária corresponde à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, depreende-se que haverá deslocamento da competência à Justiça Federal (art. 109, inciso I, Constituição Federal). Acerca do tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de débito condominial. A agravante, como terceira interessada, alega incompetência absoluta da Justiça estadual, sustentando a competência da Justiça federal. II. Razões de Decidir A competência para processar e julgar causas envolvendo o interesse de empresas públicas federais é da Justiça federal, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A inclusão da Caixa Econômica Federal na execução desloca a competência para a Justiça federal, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do STJ. Jurisprudência. III. Dispositivo Recurso provido, determinando a remessa da execução à Justiça federal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2048136-23.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; j.19/03/2025). Esclareça o exequente, em cinco dias, se insiste no pedido de penhora do próprio imóvel. Int. - ADV: PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA (OAB 342046/SP), CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)