Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1089528-63.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Edson Ishiba -
Vistos. Diante da concordância da parte executada (fls. 254/255), HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 246/249 dos autos, no montante de R$ 69.633,94 reais. Fica consignado que, por ocasião do pagamento por meio de RPV ou precatório, deverão ser observadas as retenções legais de natureza previdenciária (SPPREV e IAMSPE) e tributária, notadamente aquelas relativas ao Imposto de Renda, sob o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando aplicável. Assinalo ainda que, para fins de expedição de Precatório/RPV, deve-se homologar o Valor Bruto, permitindo-se as deduções legais no momento do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público ou prejuízo ao recolhimento tributário/previdenciário. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Prazo: 10 dias. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência às partes da homologação da conta. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)