Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Senhor da Silva (OAB 415028/SP) Processo 1508627-58.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectda: Geoteto Imobiliaria Projetos e Construcoes Ltda - Posto isso, com efeito, não se revelando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo quinquenal, reconheço a ocorrência da prescrição "direta" e, portanto, JULGO EXTINTO esse executivo fiscal, com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, ao fundamento de que esse crédito já se encontrava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo portanto inexigível. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, que, no caso, tem relação direta com o valor da causa, isso porque, reconhecida a nulidade do título executivo, o embargante mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a atualização dos valores dos precatórios ou requisições de pequeno valor, a partir de janeiro de 2022, seguirá a recomendação prevista no Comunicado nº 01/2024, complementado pelo Comunicado nº 04/2024, ambos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal, de maneira que se dará pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e em conformidade ao artigo 21, da Resolução nº 303/19, do CNJ, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo. Cabe ainda observar que, no período aludido no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal (anterior a janeiro de 2022), a atualização deverá ser realizada pelos índices do IPCA-E, consoante estabelecido no artigo 21, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Embora afetado o mérito, dispensável se mostra a "Remessa Necessária" à Superior Instância, uma vez que o valor do proveito econômico é inferior a 100 salários mínimos, conforme previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do artigo 33, da LEF, oficiando-se à excepta. Sem prejuízo, apresente o executado o formulário próprio de Mandado de Levantamento Eletrônico, para fins de levantamento dos valores constritos às fls. 78/80 em seu favor. P.I.C.