Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), Viniccius Feriato (OAB 43748/PR) Processo 1503049-85.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectda: Engeletrica Projetos e Construcoes Civis Ltda - Pelo exposto, não se revelando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo quinquenal relacionado à cobrança do título executivo de fls. 02/03, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória desse crédito tributário e, portanto, JULGO EXTINTO esse executivo fiscal, com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, que, no caso, tem relação direta com o valor da causa, isso porque, reconhecida a prescrição, o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a atualização dos valores dos precatórios ou requisições de pequeno valor, a partir de janeiro de 2022, seguirá a recomendação prevista no Comunicado nº 01/2024, complementado pelo Comunicado nº 04/2024, ambos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal, de maneira que se dará pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e em conformidade ao artigo 21, da Resolução nº 303/19, do CNJ, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo. Cabe ainda observar que, no período aludido no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal (anterior a janeiro de 2022), a atualização deverá ser realizada pelos índices do IPCA-E, consoante estabelecido no artigo 21, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Considerando-se que o valor atualizado da causa (fls. 01), mostra-se superior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC), superado o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em atenção ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil, observando o disposto no Provimento 51/98. Na hipótese de manutenção desta decisão na instância superior, com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do artigo 33, da LEF, oficiando-se à exequente. Em termos, arquivem-se os autos. P.I.C.