Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1042533-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco BS2 S.A. - Kenneth Steven Pope -
Vistos. 1) Fls. 303/311 - A controvérsia central reside na validade da penhora de quotas sociais do executado na empresa SRC 5 Participações Ltda., que se encontra em recuperação judicial consolidada com o Grupo Southrock. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora de quotas sociais do devedor constitui medida típica e legítima no direito processual civil, expressamente prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, não se confundindo com constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária. Quanto à alegada incompetência deste juízo para deferir a penhora, o argumento não prospera. A medida constritiva recai exclusivamente sobre a participação societária do executado, integrante de seu patrimônio pessoal, e não sobre bens ou direitos da empresa em recuperação. A competência do juízo recuperacional limita-se aos atos que afetem diretamente o patrimônio e a gestão da empresa recuperanda, o que não ocorre na espécie, uma vez que a penhora incide sobre direitos do sócio, respeitando-se a autonomia patrimonial entre pessoa física e jurídica. No tocante ao alegado impacto na reestruturação empresarial, verifica-se que se trata de mera especulação do executado, desprovida de comprovação concreta. A penhora de quotas não impede o funcionamento normal da empresa nem compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial, servindo apenas como garantia do crédito exequendo e pressão legítima para adimplemento da obrigação. Relativamente à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, embora a penhora de quotas figure entre as últimas modalidades, não há exigência legal de esgotamento formal de todas as hipóteses anteriores quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens. No caso concreto, as tentativas de localização patrimonial restaram infrutíferas, justificando o deferimento da medida. Por fim, descabido o pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. A existência de quotas sociais passíveis de constrição afasta a hipótese de ausência absoluta de bens penhoráveis, não se caracterizando o pressuposto legal para suspensão do feito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo íntegra a decisão que deferiu a constrição das quotas sociais do executado na empresa SRC 5 Participações Ltda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na espécie. 2) Fls. 440 - Ciência ao exequente. Diga o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)