Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
38 Civel de Central
Partes do Processo
FROOTYS COMéRCIO E INDúSTRIA DE ALIMENTOS S/A
Autor
AJC DO VALE LTDA-ME
Reu
AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE
CPF
Reu
NUTRILATINO COMéRCIO DE EXPORTAçãO E IMPORTAçãO
Reu
VALE DO AçAI IMP. E EXP INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
ALINE CRIZEL CAERAN
OAB/RS 93152·Representa: Autor
SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA
OAB/PA 13919·CPF·Representa: Autor
MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA
OAB/PA 22221·CPF·Representa: Autor
ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA
OAB/PA 22220·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro - Fls. 444/446: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 415/418 - ora mantida por seus próprios fundamentos - e de que a ele fora concedido efeito suspensivo sobrestando-se a decisão agravada, bem como a continuidade dos atos de excussão patrimonial até o julgamento do recurso. Aguarde-se, assim, o resultado do recurso. - ADV: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA)
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:22
Publicação
08/05/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foram recolhidas custas no valor de R$ 1.184,64 (fls. 163/164), sendo R$ 555,30 utilizados nas pesquisas determinadas às fls. 198/200. Para as novas pesquisas via Sisbajud, na modalidade teimosinha, referentes aos quatro executados (fls. 433/434), será empregado o montante de R$ 461,04, restando disponível o saldo de R$ 168,30 para futuras diligências. Anote-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 17:11
Outras Decisões
07/05/2026, 16:58
Publicação
07/05/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada. Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Int. - ADV: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foram recolhidas custas no valor de R$ 1.184,64 (fls. 163/164), sendo R$ 555,30 utilizados nas pesquisas determinadas às fls. 198/200. Para as novas pesquisas via Sisbajud, na modalidade teimosinha, referentes aos quatro executados (fls. 433/434), será empregado o montante de R$ 461,04, restando disponível o saldo de R$ 168,30 para futuras diligências. Anote-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 17:11
Outras Decisões
07/05/2026, 16:58
Publicação
07/05/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada. Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Int. - ADV: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
07/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:32
Publicação
17/04/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Frooty Comércio e Indústria de Alimentos S.A. com fundamento em acordo judicial homologado por decisão de fls. 145 (22/08/2022). Em síntese, a exequente noticiou o inadimplemento da penúltima parcela do acordo, requerendo a retomada da execução e a adoção das medidas constritivas cabíveis (fls. 161/162). Deferido o pedido, determinou-se a pesquisa de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD em relação aos executados devedores principais (fls. 198/200 e 196/200), procedendo-se aos bloqueios correspondentes, que, em parte, foram posteriormente liberados em relação à Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação, empresa que figurava apenas como devedora subsidiária (fls. 196/197). Os executados apresentaram impugnação (fls. 269/288), sustentando, em síntese: (i) nulidade dos atos constritivos por ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC; (ii) inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a exequente teria deixado de cumprir sua contraprestação consistente no envio do fruto de açaí para beneficiamento nas safras de 2024 e 2025, configurando a hipótese de quitação automática prevista na Cláusula 3.7 do acordo; e (iii) excesso de execução, com aplicação de índices de correção monetária e juros divergentes dos pactuados. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 392/402), pugnando pelo seu não conhecimento por inadequação da via eleita dado que a retomada da execução por descumprimento de acordo fundada no art. 922, parágrafo único, do CPC dispensaria a intimação do art. 523 e, por conseguinte, não inauguraria a fase de cumprimento de sentença em que se admitiria impugnação e, no mérito, pela sua total improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, deve-se observar que, no caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, o credor é autorizado a postular pelo imediato prosseguimento do feito, nos termos do art. 922, § único, do CPC, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade na decisão de fls. 196/197 e 198/200. Com efeito, a decisão de homologação determinou a espera dos autos em arquivo provisório para cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. E, segundo o parágrafo único do referido dispositivo: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim, inexistia razão para que a cobrança não prosseguisse imediatamente nestes próprios autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Confissão de dívida. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que determinou que a agravante deveria instaurar incidente de cumprimento de sentença para execução do acordo homologado e não cumprido na execução. Desnecessidade de instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. O fato de o acordo ter sido homologado por sentença, com extinção do feito, não impede o prosseguimento da demanda nos próprios autos do feito executivo, diante da regra contida no art. 922 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022967-34.2025.8.26.0000; Rel. Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2025 No mais, o núcleo da defesa dos executados é a alegação de que a exequente teria deixado de enviar o fruto de açaí para beneficiamento nas safras de 2024 e 2025, configurando a hipótese de quitação automática da correspondente obrigação prevista na Cláusula 3.7 do acordo, segundo a qual a credora Frooty, não tendo interesse na prestação de serviços dos devedores em determinado ano, deveria ter o valor do ano competente considerado adimplido e abatido do valor total da dívida. Para sustentar essa alegação, os executados apresentam conversas por aplicativo de mensagens nas quais o representante da Frooty teria reconhecido que a execução do contrato estava paralisada por decisão interna e ausência de fruto disponível, sem qualquer conduta culposa dos executados. A exequente, por sua vez, refuta categoricamente essas afirmações, sustentando que a possibilidade de compensação do débito por meio da prestação de serviços estaria condicionada ao aceite formal da Frooty, nos termos da Cláusula 3.3, e que a ausência dessa anuência, aliada à falta de indicação do local de processamento pelos executados, reconduzia automaticamente a obrigação à sua forma principal de cumprimento: o pagamento em dinheiro. A análise do instrumento é decisiva para a solução da controvérsia. A Cláusula 3.1 do acordo estabelece que o valor confessado pelos devedores será adimplido mediante a contratação de serviços junto a quaisquer deles, relativos ao beneficiamento de açaí, sendo que os frutos e embalagens serão fornecidos pela Frooty. A Cláusula 3.3, por sua vez, expressamente condiciona a compensação ao aceite formal e expresso da Frooty. Essa estrutura contratual revela que a prestação de serviços era modalidade compensatória secundária e condicionada, cujo exercício dependia da prévia manifestação de interesse da credora. O que o instrumento previu foi uma faculdade da credora a opção pela compensação mediante serviços, e não um dever contratual de ativação desse mecanismo em benefício dos devedores. A alegação de inexigibilidade da obrigação, portanto, não encontra suporte nos autos e deve ser afastada. Os executados alegam, em caráter subsidiário, excesso de execução. Com efeito, a exequente aplicou exatamente os parâmetros da Cláusula 4.1 IPCA para atualização monetária e acréscimo de 10% referente à multa. A invocação subsidiária do art. 406 do Código Civil refere-se aos juros compensatórios, rubrica sobre a qual o instrumento silencia, sendo tecnicamente defensável sua aplicação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Int. - ADV: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
17/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 19:02
Outras Decisões
15/04/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:33
Publicação
06/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro - Fls. 384/385: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 261/262 - ora mantida por seus próprios fundamentos - e de que a ele fora concedido efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte exequente até o julgamento do recurso.Aguarde-se, assim, o resultado do recurso. - ADV: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 12:07
Outras Decisões
05/11/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:36
Publicação
31/10/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale - - Vale do Açai Imp. e Exp indústria e Comércio Ltda EPP - - AJC do Vale Ltda-ME e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA)
31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 17:15
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:05
Publicação
08/10/2025, 01:43
Publicação
08/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale e outros -
Vistos. Fls. 255/260: ciência às partes acerca do detalhamento de bloqueio on-line. Em cumprimento à decisão de fls. 196/197 procedeu-se à liberação de todos os valores constritos nas contas de titularidade de Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação. Já em relação a Vale do Açaí Importação e Exportação Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 05.642.985/0001-72, cuja ordem de bloqueio fora protocolizada juntamente com a da Nutrilatino (fls. 203/204), procedeu-se à transferência dos valores até então localizados, liberando os valores irrisórios (R$ 7,63), insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 35.391,72, conforme extrato (fls. 255/260). Converto o bloqueio em arresto, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de citação e intimação da parte sem advogado constituído nos autos, bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, providencie a exequente o necessário para a efetivação das citações pendentes. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale e outros -
Vistos. Fls. 210/222 e 249, ambas com documentos: Impugnação prejudicada, dado o decidido às fls. 196/197, decisão esta que foi proferida antes mesmo da manifestação da parte. O cancelamento da ordem já foi determinado (fl. 206) e aguarda-se permissão do sistema para operacionalizar o desbloqueio, já tentado algumas vezes, mas por ora inexequível, por limitação sistêmica, conforme informado em consulta ao CNJ, que anexo (fls. 250/251). As tentativas de desbloqueio serão empreendidas duas vezes ao dia, até que o sistema a permita, de modo a assegurar o desbloqueio no primeiro momento possível. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), ALINE CRIZEL CAERAN (OAB 93152/RS), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA)
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:42
Outras Decisões
07/10/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:01
Publicação
07/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale e outros -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica às fls. 130/144, na presente ação executiva compuseram-se asa partes, em acordo homologado às fls. 145, pelo qual foram incluídos Vale do Acaí Imp. e Exp. Indústria e Comércio Ltda EPP - CNPJ05.642.985/0001-72, AJC do Vale Ltda-ME - CNPJ 21.959.448/0001-07, Açaí do Vale Ind. e Com. Eireli EPP - CNPJ 21.959.448/0001-07 e Avelino Joaquim Costa Vale - CPF: 044.606.182-49, como devedores principais, e Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação (NUTRILATINO), CNPJ sob o nº 12.152.684/0001-26, na qualidade de devedora subsidiária. Descumprido o acordo, os exequentes requereram bloqueios pelos sistemas Renajud, Infojud e Seradsajud em relação, exclusivamente, aos devedores principais, como se vê às fls. 180/181, 186/187 e 193/194. Contudo, a decisão que deferiu a medida, recentemente executada, inclui de forma equivocada, porque não requerido sequer pelos exequentes, a devedora subsidiária, sendo de rigor a revogação imediata da ordem de bloqueio e qualquer restrição relacionada à empresa, que neste momento não foi chamada a responder pelo débito. Providencie-se, pois, imediatamente, a liberação da decisão nos autos, que fica retificada, determinando-se imediatamente o desbloqueio de quaisquer valores, veículos ou anotações negativas em nome da empresa Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação, CNPJ sob o nº 12.152.684/0001-26. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 15:23
Protocolo de Petição
06/10/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:54
Outras Decisões
06/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 14:19
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:24
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:32
Publicação
15/07/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale e outro - Providencie o exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada da planilha atualizada da dívida e o recolhimento das custas necessárias às providências requeridas, nos termos do Prov. 2684/2023: (..) Artigo 9º - O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período. - ANEXO V Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 UFESP; Quebra de sigilo (por ano): 2 UFESPs; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias): 3 UFESPs; Infojud: Pesquisa de endereço: 1 UFESP; Pesquisa DIRPF: 1 UFESP; DIPJ (até o ano de 2016); 1 UFESP; ECF (por ano): 2 UFESPs; Outras pesquisas (por período): 1 UFESP; Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP; ONR: Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte):1 UFESP; Inclusão e exclusão de constrição:1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade: 1 UFESP; Siel: Pesquisa de endereço:1 UFESP; Infoseg: Pesquisa inteligente: 1 UFESP; Censec: Consulta CEP: 1 UFESP; CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão: 1 UFESP; SerasaJud: Inclusão e exclusão de apontamentos: 1 UFESP; Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida):1 UFESP; ComgásJud: Consulta: 1 UFESP; ScpcJud: Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício): 1 UFESP; Sniper: Consulta: 1 UFESP. Para o exercício de 2025, 1 UFESP: R$ 37,02. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Em se tratando de pedido protocolizado através de petição sigilosa, a comprovação do recolhimento respectivo deverá ser feita por petição classificada como: 8280 - Pedido de Penhora On-line -Recolhimento. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA)
15/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 17:11
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:05
Publicação
04/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação - - Avelino Joaquim Costa do Vale e outro -
Vistos. Fls. 180/181: 1) Autos desarquivados. 2) Para a utilização dos sistemas indicados, providencie a exequente o recolhimento das custas pertinentes, observando-se o Provimento CSM 2.684/2023, salientado que o valor deverá ser calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA), SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
04/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 16:32
Outras Decisões
03/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:27
Reativação
03/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:01
Publicação
24/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Saulo Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB 13919/PA), Marcio Kisiolar Vaz Ferreira (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA) Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Exectdo: Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação, Avelino Joaquim Costa do Vale -
Vistos. Fls. 161/162: o Comunicado nº 41/24 revogou expressamente o Comunicado nº 47/22 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos, inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila Processo Arquivado), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo. Assim, para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 44,87, conforme Comunicados nº 211/2019 e nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Na inércia, os autos permanecerão arquivados. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 18:45
Publicação
19/05/2025, 16:15
Publicação
19/05/2025, 16:14
Publicação
19/05/2025, 16:11
Publicação
19/05/2025, 16:11
Publicação
19/05/2025, 16:04
Publicação
19/05/2025, 16:04
Publicação
19/05/2025, 16:04
Publicação
19/05/2025, 16:02
Publicação
19/05/2025, 10:04
Publicação
19/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Saulo Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB 13919/PA), Marcio Kisiolar Vaz Ferreira (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA) Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Exectdo: Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação, Avelino Joaquim Costa do Vale -
Vistos. Fls. 161/162: o Comunicado nº 41/24 revogou expressamente o Comunicado nº 47/22 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos, inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila Processo Arquivado), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo. Assim, para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 44,87, conforme Comunicados nº 211/2019 e nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Na inércia, os autos permanecerão arquivados. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Saulo Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB 13919/PA), Marcio Kisiolar Vaz Ferreira (OAB 22221/PA), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (OAB 22220B/PA) Processo 1120288-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frootys Comércio e Indústria de Alimentos S/A - Exectdo: Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação, Avelino Joaquim Costa do Vale -
Vistos. Fls. 161/162: o Comunicado nº 41/24 revogou expressamente o Comunicado nº 47/22 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos, inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila Processo Arquivado), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo. Assim, para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 44,87, conforme Comunicados nº 211/2019 e nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Na inércia, os autos permanecerão arquivados. Intime-se.