Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1101744-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. Fls. 294/296: o C. STJ já estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário em contraposição aos meios típicos, sendo obrigatória a observância de alguns requisitos para o seu deferimento, como a comprovação de que se exauriram os meios típicos para a satisfação do crédito e sinais de que o devedor possui recursos para adimplir a obrigação. Caso não haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável, as medidas atípicas assumiriam caráter de punitivas, ao invés de coercitivas, desvirtuando a finalidade das ferramentas utilizadas. Cito como precedentes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418e REsp 1.788.950. Com efeito, o C. STF, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando que a sua utilização deve observar, em cada conjuntura específica, as regras e princípios insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805, todos do CPC. No caso dos autos, embora já tenham sido utilizadas diversas medidas típicas na tentativa de encontrar bens que satisfaçam o débito, não há indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, de modo a desautorizar o emprego dos instrumentos não expressamente previstos em lei como meios coercitivos para o pagamento da dívida. Ademais, não há indício de que as medidas atípicas postuladas tenham qualquer efeito prático para a satisfação do débito, pois não demonstrado que o executado utiliza seus cartões de crédito para realização de compras de bens supérfluos de alto valor ou que esteja utilizando sua CNH ou seu passaporte para realizar viagens de lazer de elevado custo, em detrimento do pagamento de seus credores. Não há cogitar-se, ainda, na vedação prévia de registro de veículos pelo devedor. A medida viria em detrimento do próprio credor pois, o impedimento do registro de eventual veículo adquirido acabaria por inviabilizar sua localização através dos sistemas à disposição do judiciário, como o Renajud. Portanto, descabido o emprego dos meios atípicos requeridos. Para a inscrição da dívida no Serasajud, providencie o(a) interessado(a): a) nome, b) CPF, C) valor atualizado do débito, d) data da inadimplência, e) data do vencimento da dívida, f) recolhimento das taxas (cód. 434-1), por CPF ou CNPJ, exceto se já tiver sido recolhida (indicando fls.) ou ainda se beneficiário de assistência judiciária gratuita. Prazo: 10 dias. Feito isso, atenda-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)