Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005095-60.2006.8.26.0338 (338.01.2006.005095) - Execução de Título Extrajudicial - Municipais - Espólio de Abdul Karim Nagib Moussa - - Miguel Nagib Moussa - - Greicy Nagib Moussa - - Adonício Karim Moussa - - Luciana Nagib Moussa Aguiar - - Karina Karim Moussa Gaspar - - Willian Abdul Karim de Souza Moussa -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa movida pelo Município de Mairiporã em face do Espólio de Abdul Karim Nagib Moussa, representado por seus sucessores habilitados. O objeto da lide fundamenta-se no acórdão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal do exercício de 2003 e condenou o devedor originário, então Presidente do Legislativo, a restituir os valores recebidos a maior em sua remuneração. O executado foi citado às fls.198. Foi noticiada a interposição de embargos à execução (fls.209). O Município informou o óbito do executado às fls.283/284. Os herdeiros Miguel Nagib Moussa, Greicy Nagib Moussa, Luciana Nagib Moussa Aguiar e Karina Karim Moussa Gaspar apresentaram exceção de pré-executividade às fls.378/396. Argumentaram a ocorrência de prescrição intercorrente e alegaram sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o falecido não deixou bens a inventariar, o que caracterizaria um espólio negativo. Com base nisso, requereram a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo e a extinção da execução. O exequente manifestou-se às fls.415/419, defendendo a regularidade do andamento processual, a inocorrência de prescrição e a legitimidade dos herdeiros na condição de representantes do espólio. A decisão de fls.430/433 rejeitou a exceção de pré executividade. Os herdeiros Adonicio Karim Moussa e William Abdul Karim de Souza Moussa apresentaram exceção de pré-executividade às fls.443/449. Alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade passiva considerando-se que o falecido não deixou bens. Os herdeiros executados trouxeram aos autos a escritura pública de inventário negativo (fls.459). A municipalidade apresentou planilha atualizada do débito e requereu o prazo de 30 dias para juntar a certidão atualizada de um imóvel que supostamente pertence ao falecido (fls.465/467). O Município se manifestou sobre a exceção de pré executividade e juntou aos autos matrícula de imóvel pertencente ao executado falecido, pleiteando a penhora de 1/3 do imóvel. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que as mesmas teses suscitadas na exceção de pré executividade de fls.443/449 já tinham sido ventiladas na exceção de pré executividade de fls.378/396, rejeitada pela decisão de fls.430/433. A perda do direito de exigir o crédito pelo decurso do tempo (prescrição intercorrente) ocorre quando o credor deixa o processo parado por sua própria culpa e inércia. Examinando o histórico das movimentações processuais deste caso, nota-se que o Município de Mairiporã buscou ativamente a satisfação do crédito em diversas oportunidades, promovendo o andamento do feito sempre que provocado. Os períodos em que o processo aguardou andamento decorreram dos trâmites naturais do aparato judiciário ou da dificuldade de localização do devedor e de seus bens. Como a demora não pode ser atribuída a uma desídia ou abandono por parte do credor, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Ademais, os herdeiros argumentam que não deveriam figurar no processo porque o falecido não deixou patrimônio, conforme comprova a certidão de inventário negativo trazida aos autos. Contudo, a lei estabelece que a habilitação dos sucessores serve para que eles representem formalmente a figura jurídica do falecido (o espólio) dentro do processo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inexistência de bens não impede que os herdeiros sejam habilitados no processo; ela atua apenas como um limite para a responsabilidade financeira deles. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os herdeiros devam permanecer no processo para representar o espólio, assiste-lhes razão quanto ao limite de suas obrigações. Os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, combinados com o artigo 796 do Código de Processo Civil, determinam que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas da pessoa falecida. Quem responde pelas obrigações é a herança deixada. Não havendo patrimônio transmitido, a cobrança não pode avançar sobre o dinheiro ou os bens particulares dos filhos. Os excipientes invocam o inventário negativo (fl. 459) para verem-se livres da execução. É cediço que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido estritamente até o limite das forças da herança (intra vires hereditatis), nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Contudo, a apresentação de inventário negativo gera apenas uma presunção relativa de ausência de bens. Se o credor demonstrar a existência de patrimônio passível de responder pela dívida que não foi incluído ou que restou ocultado, a execução deve prosseguir sobre esses bens específicos. O Município rebateu a alegação de ausência de patrimônio trazendo aos autos a certidão de matrícula de um imóvel de propriedade do falecido, requerendo a penhora de 1/3 do bem. A existência de registro imobiliário em nome do de cujus afasta, em tese, a eficácia absoluta do inventário negativo apresentado, demonstrando que há patrimônio a ser perseguido para a satisfação do crédito público. Por conseguinte, havendo indício substancial de propriedade, o pedido de constrição merece acolhimento para que se garanta a execução até o limite da cota-parte correspondente.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 443/449 apresentada por Adonicio Karim Moussa e William Abdul Karim de Souza Moussa, mantendo a higidez do polo passivo. DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo Município de Mairiporã, devendo a constrição incidir exclusivamente sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel matriculado sob nº10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP, pertencente ao executado falecido. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados e eventuais coproprietários ou cônjuges acerca da constrição. Providencie o exequente. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo, a data e o recebedor. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 174254/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 174254/SP)