Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1101938-80.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Mario Bernardini -
Vistos. Fls. 236/242: Alega a parte exequente que um dos executados, Arthur Antônio da Rocha, é sócio administrador da empresa denominada Plaza Hotel e que, mesmo diante dessa situação, não apresenta qualquer movimentação bancária ou ativo financeiro em nome próprio, circunstância que evidenciaria que o patrimônio da pessoa física vem sendo ocultado por intermédio da referida pessoa jurídica, havendo confusão patrimonial apta a permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pleiteia, portanto, o reconhecimento da confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a desconsideração inversa e atingimento da empresa Plaza Hotel. De início, oportuno registrar que a ficha cadastral da mencionada pessoa jurídica na JUCESP (fl. 237) indica que é uma sociedade limitada, embora esteja classificada como ME, possivelmente por atender aos critérios de faturamento estabelecidos para esse tipo empresarial. É importante observar que ser uma pessoa jurídica ME está relacionado principalmente ao seu tamanho e faturamento, enquanto a forma jurídica (como LTDA) está relacionada à estrutura de propriedade e à responsabilidade dos sócios. Uma pessoa jurídica LTDA pode ser uma ME ou não, dependendo do seu tamanho econômico, mas, sendo limitada, conserva estrutura empresarial em que os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas cotas no capital social da empresa. Assim, dado que o seu patrimônio não se confunde com o patrimônio de seu titular, é necessária, para atingir o patrimônio pretendido, a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, § 2º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de inclusão de empresa na qual o executado é sócio no polo passivo. A inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença só é possível mediante a instauração e eventual acolhimento do respectivo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sociedade Limitada Individual (Eireli). Transformação em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Art. 41 da Lei nº 14.195/2021. Patrimônios. Distinção. Sociedade Autônoma. Necessidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044252-54.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) grifo nosso. Nesse sentido, embora os elementos trazidos aos autos possam sugerir indícios de eventual abuso da personalidade jurídica, não é possível proceder a qualquer constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica, sendo imperiosa a instauração do incidente específico previsto em lei, assegurando-se o exercício pleno do contraditório acerca das alegações formuladas pelo exequente, onde será possível apurar, com a amplitude necessária, se houve ou não desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, nada a decidir nos presentes autos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP)