Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
38 Civel de Central
Partes do Processo
BANCO SOFISA S/A
Autor
FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI
Reu
ROGER LUCIANO CECAGNO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI
OAB/SP 283307·CPF·Representa: Autor
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO
OAB/SP 255615·CPF·Representa: Autor
JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT
OAB/SP 400951·CPF·Representa: Autor
DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
OAB/SP 283162·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE ABREU BIANCHI
OAB/SP 345150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
09/04/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls. 950/951: Para a expedição do ofício requerido, o exequente deverá anexar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP)
09/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 16:05
Outras Decisões
08/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:57
Publicação
20/02/2026, 04:20
Publicação
20/02/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno - Fls. 927/933: ciência quanto à formalização eletrônica da restrição via Renajud, conforme extratos. No caso da existência de restrições anteriores, observe inclusive a efetividade da medida, ante eventual concurso de credores. Fls. 934/942: ciência do resultado para a pesquisa de bens realizada via Infojud, conforme documento juntado. Em cumprimento ao parágrafo 1º do art. 1263 das Normas de Serviços da CGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados, na forma do art. 921, §1º do CPC. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno - Vistos, 1) Defiro a pesquisa de veículos, via RenaJud, em nome do(s) executado(s): ROGER LUCIANO CECAGNO, CPF 17150066828. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2) Defiro a pesquisa de bens da parte executada, através do sistema INFOJUD, referente ao último exercício, para pesquisa de bens. Providencie a z. Serventia. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno - Fls. 927/933: ciência quanto à formalização eletrônica da restrição via Renajud, conforme extratos. No caso da existência de restrições anteriores, observe inclusive a efetividade da medida, ante eventual concurso de credores. Fls. 934/942: ciência do resultado para a pesquisa de bens realizada via Infojud, conforme documento juntado. Em cumprimento ao parágrafo 1º do art. 1263 das Normas de Serviços da CGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados, na forma do art. 921, §1º do CPC. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno - Vistos, 1) Defiro a pesquisa de veículos, via RenaJud, em nome do(s) executado(s): ROGER LUCIANO CECAGNO, CPF 17150066828. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2) Defiro a pesquisa de bens da parte executada, através do sistema INFOJUD, referente ao último exercício, para pesquisa de bens. Providencie a z. Serventia. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 19:05
Ato ordinatório
19/02/2026, 18:08
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:03
deferimento
19/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 17:19
Publicação
04/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls 908/912: 1) Outrossim, as informações contidas na DOI são aquelas informadas pelos Cartórios de Imóveis. Operações sem registro não constam na declaração. A esse respeito: EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Pedido de requisição das Declarações de Operações Imobiliárias - DOI. Declarações que já são prestadas pelos órgãos responsáveis pelas transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal.(...). Recurso não provido. A Declaração de Operação Imobiliária é uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Leão. Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde sua rematada inutilidade para o presente caso. (TJSP Agravo de Instrumento 2096741-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e DITR. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. Sopesadas as razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) A medida, portanto, mostra-se inócua e portanto contrária ao disposto no art. 6º do CPC. A pesquisa de bens junto aos cartórios de imóveis é diligência que cabe ao exequente e está ao seu alcance. Incumbe ao credor a busca pela satisfação de seu crédito. 2) Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema DITR, a medida é inócua, pois não haverá satisfação ainda que parcial do débito. Além disso, possível a pesquisa de bens imóveis por outros meios, inclusive sem a necessária intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
04/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 13:32
Outras Decisões
03/02/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 16:06
Publicação
19/01/2026, 05:33
Publicação
19/01/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. 1- Fls. 872: Providencie a serventia a exclusão do patrono. No caso de eventual impossibilidade, em decorrência do sistema, certifique-se. 2- Fls. 844 e 845: cadastre-se os dois patronos constituídos (cadastrado apenas um). 3- Fls. 874: Regularize-se os patronos (Cássio e Juliana) e exclua-se os demais patronos cadastrados, considerando o pedido de exclusividade. 4- Cumpra-se fls.755 (MLE - formulário às fls. 883). 5- Fls. 852: informada a decretação da falência da coexecutada, tendo sido formulado pedido pela suspensão da execução, pois ainda pendente recurso em face da falência decretada. Registro, contudo, que, em consulta processual efetuada nesta data ao processo de recuperação judicial da executada (processo de n. 1013018-13.2022.8.26.0451, em tramitação na comarca de Piracicaba, verificou este julgador que transitou em julgado o agravo de instrumento interposto em face da decisão que decretou a falência da pessoa jurídica (agravo de instrumento n. 2190850-40.2024.8.36.0000), tendo sido mantida a decretação de falência. Desse modo, cabe a extinção da presente em relação a esta. Neste sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação a pessoa jurídica, nos termos do art. 925 do CPC. Dê-se baixa no sistema. 6- Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls. 889/896 - Digam as partes em 5 dias. Após, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP)
19/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 22:01
Outras Decisões
16/01/2026, 21:40
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 20:01
Outras Decisões
16/01/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:46
Publicação
25/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls. 850/868: manifestem-se as partes, em quinze dias. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 10:04
Outras Decisões
24/09/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:19
Documento (Ofício)
23/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:19
Publicação
28/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. 1) Fls. 826/830: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. A contradição em relação à qual cabem embargos é a contradição interna na decisão, não a contradição com elementos externos, como jurisprudência. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2) Fl. 834/840: o documento apresentado às fls. 836/840 não comprova a devida notificação à parte requerente acerca da renúncia do mandato outorgado. O envio da notificação de renúncia por e-mail não é meio idôneo para tanto, tendo em vista que não há certeza se a parte foi quem realmente recebeu a notificação Sendo assim, o advogado interessado deverá protocolar nos autos a renúncia realizada por meio idôneo (telegrama), ou recolher as custas necessárias para a notificação através de oficial de justiça. Até a devida notificação da parte autora, o atual advogado permanecerá nos autos como seu representante, com todas as responsabilidades inerentes a essa condição.. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 06:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:02
Ato ordinatório
27/07/2025, 11:17
Publicação
02/06/2025, 19:47
Publicação
02/06/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli - - Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:40
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 16:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:47
Publicação
24/05/2025, 07:43
Publicação
24/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP) Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A - Exectdo: FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli, Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls. 731/739:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o executado, em síntese, impenhorabilidade de valores até 40 salário mínimos e recuperação judicial da pessoa jurídica. Fls. 746/752: respondida a impugnação. É o relatório. Decido. 1- Para análise da impenhorabilidade em razão de bloqueio de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, deveria a parte executada comprovar que os valores constantes na conta informada são referentes à poupança. É dizer: independentemente de onde estejam alocados tais recursos, de qual a natureza da conta em que depositados, a utilização para fins de poupança deve ser demonstrada. Contudo, não apresenta documentos e extratos completos a fim de demonstrar que as movimentações realizadas têm caráter de poupança, não se configurando a hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. Valores depositados em conta corrente. Devedora que pugna pela aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/15. Inviabilidade. Proteção abrange apenas as quantias depositadas em conta poupança, que são imobilizadas com o fito de prover eventuais necessidades do devedor e proteger o pequeno poupador. Verbas depositadas em conta corrente, utilizadas para adimplento de obrigações em geral, que não comportam proteção, sob pena de tratamento desigual entre os credores e risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Alegação de que a quantia não pertence à recorrente, pois decorre de reembolso efetuado pelo plano de saúde e seria destinada ao médico responsável pelo tratamento ao qual foi submetida, insubsistente. Ressalvados os casos de fraudes às operadoras, o reembolso pressupõe o prévio desembolso pelo beneficiário. Possibilidade de constrição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211022-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Com efeito, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor. Por essa razão, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que não foi comprovada a alegada irregularidade na penhora de dinheiro em conta-corrente. Após, o decurso de prazo expeça-se MLE dos valores encontrados na conta da pessoa física em favor do exequente. Providencie o formulário necessário. (Observado fls. 753). 2- Não comprova a coexecutada a Recuperação Judicial, mas verifica-se que o exequente não diverge de tal informação. A análise acerca da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, compete ao juízo da recuperação Mesmo que o crédito do exequente seja extraconcursal, o pedido de constrição de bens e valores deve ser submetido à análise do Juízo da Recuperação Judicial, único que poderá avaliar o impacto de tal medida na preservação da atividade empresária e no sucesso do plano de recuperação em elaboração. Nesse sentido: "Monitória. Fase de cumprimento de sentença. Empresa executada em recuperação judicial. Bloqueio judicial de valores e penhora de veículos. Transcorrido o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. Fora do juízo universal da recuperação da empresa não é possível decisão sobre atos constritivos. Crédito sujeito à recuperação judicial. Impedimento de levantamento de valores e de alienação dos bens constritos. Recurso provido". (Relator(a): Cauduro Padin; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2016; Data de registro: 19/02/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de bens de empresa em recuperação judicial Inadmissibilidade Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO."As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras" (STJ, CC 116213/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/09/2011, DJe 05/10/2011). (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 09/03/2016) "Recuperação Judicial. Plano aprovado e em cumprimento. Penhora de 10% determinada por este TJSP na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária relativa a crédito não concursal. Pedido de suspensão da penhora indeferido ao fundamento de não ser matéria da competência do Juízo da Recuperação. Jurisprudência deste TJSP e do STJ no sentido de que, mesmo prosseguindo a ação ou execução, os atos de expropriação ou oneração da recuperanda podem e devem ser decididos pelo juízo da recuperação. O princípio da preservação da empresa prevalece sobre o direito individual do credor. Penhora de 10% do faturamento que, contudo, não é ilegal, nem há prova de excesso capaz de impedir o cumprimento do PRJ. Recurso improvido, por fundamento diverso". (Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 29/04/2016; Data de registro: 29/04/2016). 3- À vista do exposto, suspendo a execução por trinta dias somente em relação a pessoa jurídica, até a análise, pelo Juízo da recuperação judicial, sobre a natureza do crédito exequendo e a possibilidade das medidas constritivas requeridas. Ao final do prazo, comprove o exequente a provocação do Juízo da recuperação judicial sobre a questão. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 18:48
Publicação
19/05/2025, 16:32
Publicação
19/05/2025, 16:32
Publicação
19/05/2025, 16:29
Publicação
19/05/2025, 16:25
Publicação
19/05/2025, 16:22
Publicação
19/05/2025, 16:19
Publicação
19/05/2025, 16:14
Publicação
19/05/2025, 16:13
Publicação
19/05/2025, 10:16
Publicação
19/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP) Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A - Exectdo: FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli, Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls. 731/739:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o executado, em síntese, impenhorabilidade de valores até 40 salário mínimos e recuperação judicial da pessoa jurídica. Fls. 746/752: respondida a impugnação. É o relatório. Decido. 1- Para análise da impenhorabilidade em razão de bloqueio de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, deveria a parte executada comprovar que os valores constantes na conta informada são referentes à poupança. É dizer: independentemente de onde estejam alocados tais recursos, de qual a natureza da conta em que depositados, a utilização para fins de poupança deve ser demonstrada. Contudo, não apresenta documentos e extratos completos a fim de demonstrar que as movimentações realizadas têm caráter de poupança, não se configurando a hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. Valores depositados em conta corrente. Devedora que pugna pela aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/15. Inviabilidade. Proteção abrange apenas as quantias depositadas em conta poupança, que são imobilizadas com o fito de prover eventuais necessidades do devedor e proteger o pequeno poupador. Verbas depositadas em conta corrente, utilizadas para adimplento de obrigações em geral, que não comportam proteção, sob pena de tratamento desigual entre os credores e risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Alegação de que a quantia não pertence à recorrente, pois decorre de reembolso efetuado pelo plano de saúde e seria destinada ao médico responsável pelo tratamento ao qual foi submetida, insubsistente. Ressalvados os casos de fraudes às operadoras, o reembolso pressupõe o prévio desembolso pelo beneficiário. Possibilidade de constrição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211022-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Com efeito, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor. Por essa razão, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que não foi comprovada a alegada irregularidade na penhora de dinheiro em conta-corrente. Após, o decurso de prazo expeça-se MLE dos valores encontrados na conta da pessoa física em favor do exequente. Providencie o formulário necessário. (Observado fls. 753). 2- Não comprova a coexecutada a Recuperação Judicial, mas verifica-se que o exequente não diverge de tal informação. A análise acerca da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, compete ao juízo da recuperação Mesmo que o crédito do exequente seja extraconcursal, o pedido de constrição de bens e valores deve ser submetido à análise do Juízo da Recuperação Judicial, único que poderá avaliar o impacto de tal medida na preservação da atividade empresária e no sucesso do plano de recuperação em elaboração. Nesse sentido: "Monitória. Fase de cumprimento de sentença. Empresa executada em recuperação judicial. Bloqueio judicial de valores e penhora de veículos. Transcorrido o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. Fora do juízo universal da recuperação da empresa não é possível decisão sobre atos constritivos. Crédito sujeito à recuperação judicial. Impedimento de levantamento de valores e de alienação dos bens constritos. Recurso provido". (Relator(a): Cauduro Padin; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2016; Data de registro: 19/02/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de bens de empresa em recuperação judicial Inadmissibilidade Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO."As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras" (STJ, CC 116213/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/09/2011, DJe 05/10/2011). (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 09/03/2016) "Recuperação Judicial. Plano aprovado e em cumprimento. Penhora de 10% determinada por este TJSP na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária relativa a crédito não concursal. Pedido de suspensão da penhora indeferido ao fundamento de não ser matéria da competência do Juízo da Recuperação. Jurisprudência deste TJSP e do STJ no sentido de que, mesmo prosseguindo a ação ou execução, os atos de expropriação ou oneração da recuperanda podem e devem ser decididos pelo juízo da recuperação. O princípio da preservação da empresa prevalece sobre o direito individual do credor. Penhora de 10% do faturamento que, contudo, não é ilegal, nem há prova de excesso capaz de impedir o cumprimento do PRJ. Recurso improvido, por fundamento diverso". (Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 29/04/2016; Data de registro: 29/04/2016). 3- À vista do exposto, suspendo a execução por trinta dias somente em relação a pessoa jurídica, até a análise, pelo Juízo da recuperação judicial, sobre a natureza do crédito exequendo e a possibilidade das medidas constritivas requeridas. Ao final do prazo, comprove o exequente a provocação do Juízo da recuperação judicial sobre a questão. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP) Processo 1084892-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A - Exectdo: FMG Comercio de Ferro Ligas Eireli, Roger Luciano Cecagno -
Vistos. Fls. 731/739:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o executado, em síntese, impenhorabilidade de valores até 40 salário mínimos e recuperação judicial da pessoa jurídica. Fls. 746/752: respondida a impugnação. É o relatório. Decido. 1- Para análise da impenhorabilidade em razão de bloqueio de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, deveria a parte executada comprovar que os valores constantes na conta informada são referentes à poupança. É dizer: independentemente de onde estejam alocados tais recursos, de qual a natureza da conta em que depositados, a utilização para fins de poupança deve ser demonstrada. Contudo, não apresenta documentos e extratos completos a fim de demonstrar que as movimentações realizadas têm caráter de poupança, não se configurando a hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. Valores depositados em conta corrente. Devedora que pugna pela aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/15. Inviabilidade. Proteção abrange apenas as quantias depositadas em conta poupança, que são imobilizadas com o fito de prover eventuais necessidades do devedor e proteger o pequeno poupador. Verbas depositadas em conta corrente, utilizadas para adimplento de obrigações em geral, que não comportam proteção, sob pena de tratamento desigual entre os credores e risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Alegação de que a quantia não pertence à recorrente, pois decorre de reembolso efetuado pelo plano de saúde e seria destinada ao médico responsável pelo tratamento ao qual foi submetida, insubsistente. Ressalvados os casos de fraudes às operadoras, o reembolso pressupõe o prévio desembolso pelo beneficiário. Possibilidade de constrição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211022-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Com efeito, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor. Por essa razão, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que não foi comprovada a alegada irregularidade na penhora de dinheiro em conta-corrente. Após, o decurso de prazo expeça-se MLE dos valores encontrados na conta da pessoa física em favor do exequente. Providencie o formulário necessário. (Observado fls. 753). 2- Não comprova a coexecutada a Recuperação Judicial, mas verifica-se que o exequente não diverge de tal informação. A análise acerca da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, compete ao juízo da recuperação Mesmo que o crédito do exequente seja extraconcursal, o pedido de constrição de bens e valores deve ser submetido à análise do Juízo da Recuperação Judicial, único que poderá avaliar o impacto de tal medida na preservação da atividade empresária e no sucesso do plano de recuperação em elaboração. Nesse sentido: "Monitória. Fase de cumprimento de sentença. Empresa executada em recuperação judicial. Bloqueio judicial de valores e penhora de veículos. Transcorrido o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. Fora do juízo universal da recuperação da empresa não é possível decisão sobre atos constritivos. Crédito sujeito à recuperação judicial. Impedimento de levantamento de valores e de alienação dos bens constritos. Recurso provido". (Relator(a): Cauduro Padin; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2016; Data de registro: 19/02/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de bens de empresa em recuperação judicial Inadmissibilidade Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO."As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras" (STJ, CC 116213/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/09/2011, DJe 05/10/2011). (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 09/03/2016) "Recuperação Judicial. Plano aprovado e em cumprimento. Penhora de 10% determinada por este TJSP na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária relativa a crédito não concursal. Pedido de suspensão da penhora indeferido ao fundamento de não ser matéria da competência do Juízo da Recuperação. Jurisprudência deste TJSP e do STJ no sentido de que, mesmo prosseguindo a ação ou execução, os atos de expropriação ou oneração da recuperanda podem e devem ser decididos pelo juízo da recuperação. O princípio da preservação da empresa prevalece sobre o direito individual do credor. Penhora de 10% do faturamento que, contudo, não é ilegal, nem há prova de excesso capaz de impedir o cumprimento do PRJ. Recurso improvido, por fundamento diverso". (Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 29/04/2016; Data de registro: 29/04/2016). 3- À vista do exposto, suspendo a execução por trinta dias somente em relação a pessoa jurídica, até a análise, pelo Juízo da recuperação judicial, sobre a natureza do crédito exequendo e a possibilidade das medidas constritivas requeridas. Ao final do prazo, comprove o exequente a provocação do Juízo da recuperação judicial sobre a questão. Intime-se.