Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1119520-93.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Multi Recebíveis Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - **Vistos. I-) Indefiro a pesquisa pelo sistema BACEN CCS, porquanto a finalidade desse sistema é diversa da pretendida. A consulta ao sistema BACEN CCS destina-se à identificação da titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003, com a finalidade precípua de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro. II-) Ciente do valor atualizado do débito, considerando a procedência parcial dos Embargos à Execução nº 1100714-39.2023.8.26.0100, fixado em R$ 734.096,78 (setecentos e trinta e quatro mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos). III-) O exequente, às fls. 195/201, noticiou que em consulta à atualização da ficha da JUCESP da empresa executada, verificou-se que o devedor João Francisco da Silva Freitas retirou-se do quadro de sócios, transferindo, a título oneroso, suas quotas ao Sr. João Carlos de Castro, conforme consolidação do contrato social datada de 07/01/2025.Requereu o exequente o reconhecimento da fraude à execução quanto à cessão de quotas sociais Decisão que determinou a intimação de João Carlos de Castro para manifestar-se acerca da alegada fraude à execução, em razão da alienação das quotas da pessoa jurídica executada (fls. 264/265). Aviso de recebimento acostado aos autos referente à intimação do terceiro João Carlos de Castro (fls. 298), o qual permaneceu inerte. O exequente, às fls. 314/323, apresentou nova manifestação reiterando a caracterização da fraude à execução quanto à transferência onerosa das quotas sociais do executado João Francisco ao Sr. João Carlos de Castro, ocorrida em 07/01/2025, quando a execução já tramitava e o executado já havia sido citado desde 25/06/2023. Ademais, o exequente arguiu que a empresa LATICÍNIOS BARRETOS MULT MILK LTDA, devidamente intimada às fls. 309, manteve-se silente quanto aos esclarecimentos requeridos sobre os valores pagos ao executado. Noticiou, ainda, que a referida empresa passou por alteração substancial de sua identidade empresarial, adotando o nome fantasia "Don Don" e a denominação social LATICÍNIO ALTA MOGIANA LTDA., mantendo, contudo, o mesmo objeto social, estrutura produtiva e atividade econômica ligada à fabricação de laticínios, evidenciando verdadeira transferência fática das operações produtivas, da linha de fabricação e da exploração econômica da marca "Don Don" para a empresa Barretos Mult Milk, ora rebatizada como Laticínio Alta Mogiana. Sustentou o exequente que houve nítida manobra de esvaziamento patrimonial e blindagem da atividade econômica, na qual a empresa Barretos Mult Milk/Laticínio Alta Mogiana passou a atuar como verdadeiro veículo de desvio de receitas, mantendo a exploração do mesmo negócio enquanto direcionava pagamentos diretamente ao executado pessoa física, à margem da execução. Requereu o exequente o reconhecimento da fraude à execução materializada no recebimento do preço da cessão de quotas sociais, a penhora dos créditos e valores pagos ao executado pela empresa Laticínios Alta Mogiana Ltda. Decido. Primeiramente, passo à análise da cessão onerosa das quotas sociais do executado ao terceiro João Carlos de Castro. Da análise da Certidão da Junta Comercial (fls. 351/353), verifico que, em 07/01/2025, o executado JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS retirou-se da sociedade da executada, transferindo-se a João Carlos de Castro todas as suas quotas sociais. O executado foi citado na presente execução em 25/06/2023 (fls. 133). Pois bem. Com efeito, o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que a fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Destaca-se: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"
Trata-se de regramento processual objetivo, de modo que somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de que o bem ou direito foi alienado anteriormente ao ajuizamento da execução. Todavia, a hipótese dos autos é diversa. Conforme demonstrado pelo exequente, o executado JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS possuía participação na sociedade LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Entretanto, em 07/01/2025, retirou-se da sociedade, cedendo todas as quotas para JOÃO CARLOS DE CASTRO (fls. 351/353). Verifica-se, portanto, que a operação foi realizada após a distribuição da execução e a citação do executado, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a fraude à execução, nos moldes já delineados. Não bastasse, o terceiro adquirente das quotas, João Carlos de Castro, regularmente intimado para manifestar-se acerca da operação societária (fls. 298), manteve-se absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, circunstância que reforça a presunção de ciência da execução e da ilicitude do negócio. A alienação onerosa de quotas sociais, em contexto no qual o executado já se encontrava submetido à execução capaz de reduzi-lo à insolvência, atrai a presunção legal de fraude, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente, sobretudo quando este, regularmente intimado, optou por permanecer silente. Quanto à questão da transferência fática das operações produtivas da marca "Don Don" para a empresa Barretos Mult Milk, rebatizada como Laticínios Alta Mogiana, sorte não resta ao exequente. O alegado pelo exequente, em verdade, busca a responsabilização de empresa terceira na presente demanda, o que não pode ser realizado pelas vias ordinárias. Embora os elementos trazidos aos autos evidenciem indícios de continuidade operacional do mesmo empreendimento por meio da empresa atualmente denominada Laticínio Alta Mogiana Ltda., com a manutenção da exploração econômica da marca "Don Don", do mesmo objeto social e da mesma atividade produtiva ligada à fabricação de laticínios, tal questão demanda cognição mais aprofundada, incompatível com o rito executivo. Caso o exequente entenda pertinente, deverá instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que se possa analisar se de fato houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre a empresa executada e a empresa terceira Barretos Mult Milk, rebatizada como Laticínios Alta Mogiana Ltda., nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a fraude à execução para declarar a ineficácia da cessão das quotas sociais realizadas pelo executado JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS ao terceiro JOÃO CARLOS DE CASTRO, conforme fls. 351/353. IV-) Expeça-se novo ofício à empresa LATICÍNIO ALTA MOGIANA LTDA (CNPJ 12.216.389/0001-96) para que esclareça eventuais contratos firmados com os executados e ainda vigentes, devendo passar a depositar em juízo eventuais pagamentos devidos aos executados, até o limite do débito exequendo de R$ 734.096,78 (setecentos e trinta e quatro mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que constitui dever de todos aqueles que de alguma forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou definitiva, e não criar embaraços à sua efetivação. Condutas contrárias a tal dever configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, podendo este Juízo aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, consoante o disposto no § 2º do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser entregue pelo próprio exequente à empresa supracitada, comprovando seu protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. V-) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)